Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000312-77.2013.8.27.2726/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)
RÉU: LUIZ CARLOS DOS SANTOS CANALIS
ADVOGADO(A): JACKSON MACEDO DE BRITO (OAB TO002934)
RÉU: ANTONIO RIBEIRO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): JACKSON MACEDO DE BRITO (OAB TO002934)
RÉU: CANALIS E RIBEIRO LTDA ME, REP. POR ANTONIO RIBEIRO DE ALMEIDA E LUIZ CARLOS DOS SANTOS CANALIS
ADVOGADO(A): JACKSON MACEDO DE BRITO (OAB TO002934)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos.
Matenho os autos suspensos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada no ano de 2013, na qual, ao longo de sua tramitação, restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens penhoráveis da parte executada.
Em decisão proferida em 04/05/2021, este Juízo reconheceu a frustração das diligências executivas, determinando a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, com posterior arquivamento provisório e futura análise da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo de suspensão, a parte exequente promoveu manifestações requerendo novas diligências (SNIPER, SISBAJUD, CNIB), as quais, em sua maioria, mostraram-se genéricas e desacompanhadas de elementos concretos acerca da existência de bens penhoráveis, sendo, inclusive, indeferidas por ausência de efetividade.
Em razão disso, foi determinada a intimação das partes para manifestação acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente.
A parte exequente pugna pela sua não ocorrência, ao argumento de inexistência de inércia.
É o necessário.
A prescrição intercorrente, no âmbito da execução, encontra disciplina no art. 921, §§1º a 5º, do Código de Processo Civil, sendo pacífico o entendimento de que, o prazo prescricional tem início automático após o decurso do período de suspensão de 1 (um) ano, independentemente de intimação específica do credor.
No caso concreto, verifica-se que, a execução foi suspensa em 04/05/2021, o prazo de suspensão findou-se em 04/05/2022 e a partir de então, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente.
O prazo prescricional aplicável à hipótese é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Da alegada ausência de inércia
A tese sustentada pela parte exequente não merece acolhida.
Isso porque, à luz da jurisprudência consolidada, a caracterização da prescrição intercorrente não exige inércia absoluta, mas sim a ausência de atos efetivos e úteis à satisfação do crédito.
No presente caso, as manifestações posteriores à suspensão se limitaram-se à reiteração de pedidos genéricos de pesquisa patrimonial, não indicaram bens concretos e não demonstraram alteração na situação econômico-financeira dos executados. Foram, inclusive, indeferidas por este Juízo por ausência de utilidade prática.
Nesse contexto, tais medidas não possuem aptidão para interromper o curso da prescrição intercorrente, por não representarem efetivo impulso útil ao processo executivo.
Do curso do prazo prescricional
Contudo, não obstante configurada a inércia qualificada da parte exequente, verifica-se que ainda não transcorreu integralmente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Considerando o marco inicial em 04/05/2022, tem-se que, até o presente momento, decorreu apenas parte do lapso necessário à consumação da prescrição.
Assim, não é possível, neste momento, extinguir o feito com fundamento na prescrição intercorrente, sob pena de violação ao prazo legal aplicável.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO, por ora, o reconhecimento da prescrição intercorrente e DECLARO que a prescrição intercorrente encontra-se em curso desde 04/05/2022.
RECONHEÇO que os atos praticados pela parte exequente até o momento não possuem eficácia interruptiva, por se tratarem de diligências genéricas e desprovidas de efetividade concreta.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora de forma concreta; ou demonstrar, de modo específico, a utilidade das diligências requeridas, sob pena de prosseguimento do feito rumo à extinção por prescrição intercorrente.
CONSIGNE-SE que novos pedidos genéricos de pesquisa patrimonial, desacompanhados de elementos concretos, não serão considerados aptos a interromper o prazo prescricional.
Intimem-se. Cumpra-se.
Miranorte - TO, data certificada eletronicamente.