Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Execução de Título Extrajudicial Nº 5000312-77.2013.8.27.2726/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: LUIZ CARLOS DOS SANTOS CANALIS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JACKSON MACEDO DE BRITO (OAB TO002934)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: ANTONIO RIBEIRO DE ALMEIDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JACKSON MACEDO DE BRITO (OAB TO002934)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: CANALIS E RIBEIRO LTDA ME, REP. POR ANTONIO RIBEIRO DE ALMEIDA E LUIZ CARLOS DOS SANTOS CANALIS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JACKSON MACEDO DE BRITO (OAB TO002934)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong><u>Vistos os autos.</u></strong></p> <p><u>Matenho os autos suspensos.</u></p> <p>Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada no ano de 2013, na qual, ao longo de sua tramitação, restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens penhoráveis da parte executada.</p> <p>Em decisão proferida em 04/05/2021, este Juízo reconheceu a frustração das diligências executivas, determinando a <strong>suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano</strong>, nos termos do art. 921, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, com posterior arquivamento provisório e futura análise da prescrição intercorrente.</p> <p>Decorrido o prazo de suspensão, a parte exequente promoveu manifestações requerendo novas diligências (SNIPER, SISBAJUD, CNIB), as quais, em sua maioria, mostraram-se genéricas e desacompanhadas de elementos concretos acerca da existência de bens penhoráveis, sendo, inclusive, indeferidas por ausência de efetividade.</p> <p>Em razão disso, foi determinada a intimação das partes para manifestação acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente.</p> <p>A parte exequente pugna pela sua não ocorrência, ao argumento de inexistência de inércia.</p> <p><strong>É o necessário.</strong></p> <p>A prescrição intercorrente, no âmbito da execução, encontra disciplina no art. 921, §§1º a 5º, do Código de Processo Civil, sendo pacífico o entendimento de que, o prazo prescricional tem início automático após o decurso do período de suspensão de 1 (um) ano, independentemente de intimação específica do credor.</p> <p>No caso concreto, verifica-se que, a execução foi suspensa em 04/05/2021, o prazo de suspensão findou-se em 04/05/2022 e a partir de então, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente.</p> <p>O prazo prescricional aplicável à hipótese é de <strong>5 (cinco) anos</strong>, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil.</p> <p><strong>Da alegada ausência de inércia</strong></p> <p>A tese sustentada pela parte exequente não merece acolhida.</p> <p>Isso porque, à luz da jurisprudência consolidada, a caracterização da prescrição intercorrente não exige inércia absoluta, mas sim a ausência de atos efetivos e úteis à satisfação do crédito.</p> <p>No presente caso, as manifestações posteriores à suspensão se limitaram-se à reiteração de pedidos genéricos de pesquisa patrimonial, não indicaram bens concretos e não demonstraram alteração na situação econômico-financeira dos executados. Foram, inclusive, indeferidas por este Juízo por ausência de utilidade prática.</p> <p>Nesse contexto, tais medidas não possuem aptidão para interromper o curso da prescrição intercorrente, por não representarem efetivo impulso útil ao processo executivo.</p> <p><strong>Do curso do prazo prescricional</strong></p> <p>Contudo, não obstante configurada a inércia qualificada da parte exequente, verifica-se que ainda não transcorreu integralmente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.</p> <p>Considerando o marco inicial em <strong>04/05/2022</strong>, tem-se que, até o presente momento, decorreu apenas parte do lapso necessário à consumação da prescrição.</p> <p>Assim, não é possível, neste momento, extinguir o feito com fundamento na prescrição intercorrente, sob pena de violação ao prazo legal aplicável.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p><strong>Diante do exposto, </strong>REJEITO, por ora, o reconhecimento da prescrição intercorrente e DECLARO que a prescrição intercorrente encontra-se <strong>em curso desde 04/05/2022.</strong></p> <p>RECONHEÇO que os atos praticados pela parte exequente até o momento não possuem eficácia interruptiva, por se tratarem de diligências genéricas e desprovidas de efetividade concreta.</p> <p>INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora de forma concreta; ou demonstrar, de modo específico, a utilidade das diligências requeridas, sob pena de prosseguimento do feito rumo à extinção por prescrição intercorrente.</p> <p>CONSIGNE-SE que novos pedidos genéricos de pesquisa patrimonial, desacompanhados de elementos concretos, não serão considerados aptos a interromper o prazo prescricional.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Miranorte - TO, data certificada eletronicamente.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
07/04/2026, 00:00