Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5035422-31.2013.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
APELADO: MARCIO BARCELOS COSTA (RÉU)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ABREU AIRES JÚNIOR (OAB TO003769)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL DE SUSPENSÃO SOB O CPC/2015. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/2021. PENHORA REALIZADA EM 2022. CAUSA INTERRUPTIVA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, fixando como marco inicial a ciência de tentativa frustrada de busca de bens em 2016.
II. Questões em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o início da contagem da prescrição intercorrente poderia ocorrer de forma automática antes da Lei nº 14.195/2021; (ii) verificar a possibilidade de aplicação retroativa do novo regime legal; e (iii) analisar se a penhora realizada em 2022 interrompe o prazo prescricional.
III. Razões de decidir
3. No regime anterior à Lei nº 14.195/2021, o início da contagem da prescrição intercorrente dependia de decisão judicial expressa determinando a suspensão do processo, não ocorrendo de forma automática pela mera ciência de diligência negativa.
4. É vedada a aplicação retroativa do art. 921, §4º, do CPC (redação da Lei nº 14.195/2021) para fixar termo inicial em período anterior à sua vigência, sob pena de violação à segurança jurídica.
IV. Dispositivo
5. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14 e 921; CC, art. 202, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.778.305/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; TJTO, Apelação Cível, 5000233-46.2000.8.27.2729, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 17/12/2025; TJTO, Apelação Cível, 0017939-39.2014.8.27.2729, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 28/02/2024.
ACÓRDÃO
Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, na 4ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA, da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER do Recurso de Apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO Para o fim de cassar a sentença proferida no Evento 179, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente. Por conseguinte, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que a Ação de Execução de Título Extrajudicial tenha seu regular prosseguimento. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE e SILVANA MARIA PARFIENIUK.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo Procurador de Justiça, MARCOS LUCIANO BIGNOTTI.
Palmas, 06 de maio de 2026.