Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0058073-25.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: IVANILDES DA SILVA DIAS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA KAROLINE DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB TO013383)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROMARIO DA SILVA CRUZ (OAB TO013622)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>I - RELATÓRIO</strong></p> <p>Dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/95).</p> <p><strong>II - FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p><strong>- Da emenda da inicial</strong></p> <p>Recebo a emenda da inicial apresentada no <strong>Evento 13</strong>, uma vez que supre as irregularidades apontadas no despacho do <strong>Evento 6</strong>, permitindo o prosseguimento do feito sob o rito da Lei nº 9.099/95.</p> <p><strong>- Da tutela provisória de urgência</strong></p> <p>A parte autora postula a concessão de<strong> tutela provisória de urgência</strong> determinando: <strong>a) </strong>a suspensão imediata dos descontos referentes aos empréstimos fraudulentos; <strong>b)</strong> o bloqueio dos contratos n° 539842053 e n° 539842441; <strong>c)</strong> a abstenção de novas cobranças e que a ré se abstenha de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes.</p> <p>Para que este pedido seja aceito logo no início do processo, sem ouvir a outra parte primeiro, a lei exige que sejam analisados os três pontos abaixo:</p> <p><strong>Aparência de que o autor tem razão:</strong> se a história contada parece ser verdadeira e se há provas iniciais indicando que a parte autora provavelmente tem o direito que alega (probabilidade do direito);</p> <p><strong>Risco na demora:</strong> se o caso é urgente e se a espera pelo fim do processo pode causar um dano difícil de consertar (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo);</p> <p><strong>Possibilidade de retorno à situação anterior:</strong> se a decisão pode ser desfeita e a situação voltar ao que era antes, caso haja mudança de entendimento do(a) juiz(a) após a defesa da parte ré (ausência de risco de irreversibilidade).</p> <p>A autora, pessoa idosa e aposentada, narra ter sido vítima de fraude bancária iniciada em 19/08/2025 por meio de ligações de falsos funcionários do INSS e do Bradesco. Relata que, mediante ardil, foram contratados dois empréstimos em seu nome (R$ 4.900,00 e R$ 2.900,00) no dia 21/08/2025, cujos valores, somados ao limite do cheque especial, totalizaram R$ 8.100,00 e foram transferidos via PIX para terceira pessoa desconhecida.</p> <p>A <strong>probabilidade do direito</strong> está demonstrada nos autos pelos seguintes elementos: pelo Boletim de Ocorrência nº 00077538/2025 (Evento 1, BOL_OCO6); pelos extratos bancários e comprovantes que exibem a contratação dos empréstimos n° 539842053 e n° 539842441 (Evento 1, COMP8); pela transferência imediata do montante total de R$ 8.100,00 para Sthefany Mahmud de Souza no dia 21/08/2025 (Evento 1, COMP8, Página 3 e Evento 1, COMP9, Página 2); e pelos prints de conversas via WhatsApp com prepostos da instituição financeira (Evento 1, ANEXOS PET INI11), os quais evidenciam a tentativa frustrada da autora em solucionar a fraude administrativamente.</p> <p>O <strong>perigo de dano</strong> é evidente, pois a autora está sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário (natureza alimentar), o que já resultou em saldo negativo de R$ 2.101,41 em sua conta, comprometendo sua subsistência e compra de remédios.</p> <p>A medida é <strong>reversível</strong>, pois caso a improcedência seja reconhecida ao final, o banco poderá realizar a cobrança dos valores suspensos.</p> <p><strong>III - DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>DEFIRO</strong> o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu:</p> <p><strong>a) Suspenda</strong>, no prazo de 5 (cinco) dias, os descontos relativos aos contratos n° 539842053 e n° 539842441 na conta da autora; e</p> <p><strong>b) Abstenha-se</strong> de incluir o nome da autora em cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA) por débitos decorrentes destas operações, ou proceda à baixa em 5 (cinco) dias caso já tenha incluído.</p> <p>Em caso de descumprimento, imponho à ré multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração ou adoção de outras medidas coercitivas (art. 139, IV, e 297, CPC).</p> <p><strong>Defiro </strong>o pedido de gratuidade da justiça (art. 98, CPC), para fins de eventual interposição de recurso, diante da declaração de hipossuficiência juntada ao <strong>Evento 1, Anexo 4</strong>.</p> <p> </p> <p>Presente a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações em relação de consumo (Súmula 297/STJ), <strong>inverto o ônus da prova</strong> (art. 6º, VIII, CDC).</p> <p><strong>Determino</strong> a <strong>tramitação prioritária</strong> do feito, uma vez que a parte autora comprovou possuir idade superior a 60 anos (nascida em 06/10/1965), conforme documento de identificação no <strong>Evento 1, Anexo 2</strong>, encontrando amparo no art. 1.048, I, do CPC.</p> <p><strong>- Da audiência de conciliação e atos seguintes</strong></p> <p> </p> <p><strong>Designe</strong>-<strong>se</strong> audiência de conciliação por <strong>videoconferência</strong>, ressaltando-se que, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, § 2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.</p> <p><strong>Cite-se a parte ré</strong> para comparecer ao ato, nos moldes de praxe, informando-a de que a sua ausência causará sua <strong>revelia</strong> e a presunção de que os fatos alegados pela parte autora são verdadeiros, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, proferindo-se sentença (art. 20 e 23, da Lei nº 9.099/95).</p> <p><strong>Intime-se a parte requerente </strong>para comparecer à audiência, informando-lhe que sua ausência causará a <strong>extinção</strong> e arquivamento do presente feito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).</p> <p>A <strong>contestação</strong> deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação.</p> <p><strong>Havendo interesse em produção de prova oral</strong>, de uma ou ambas as partes, será designada audiência de instrução, sendo que, neste caso, a <strong>contestação poderá ser juntada até este ato</strong>, aplicando-se o enunciado 10 do FONAJE.</p> <p>Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes<strong>, no prazo de cinco dias</strong>, acerca da adesão a modalidade telepresencial, no que concerne a realização de audiência de instrução e julgamento.</p> <p><strong>Inexistindo requerimento de produção de prova oral</strong> <strong>e havendo contestação</strong> nos autos ou no termo de audiência, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc.</p> <p>Em atenção ao disposto no Enunciado 141, do Fonaje, <em>in verbis: “a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente</em>”, tratando-se a parte autora de pessoa jurídica (art. 8°, inciso II, da Lei 9.099/95), em sede de audiência de conciliação e instrução e julgamento, necessário o comparecimento do empresário individual ou sócio dirigente, sob pena de extinção do feito.</p> <p>Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Palmas(TO), data registrada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
24/02/2026, 00:00