Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001919-97.2018.8.27.2707/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
DESPACHO/DECISÃO
A parte executada pede a liberação de quantia bloqueada em conta que recebe valor proveniente do Programa Bolsa Família.
Decido.
Consigno, de início, que em se tratando de execução definitiva, a princípio, não haveria como se considerar abusiva a determinação de bloqueio em contas bancárias, eis que baseada no poder diretivo do Juiz e em observância à ordem preferencial prevista no art. 835 do Código de Processo Civil.
No entanto, há alegação de impenhorabilidade de numerário oriundo do Programa Bolsa Família, motivo pelo qual verifico presente a hipótese de lesão de difícil reparação, por se tratar de constrição de verba alimentar.
A norma processual civil é clara ao determinar a absoluta impenhorabilidade dos valores destinadas ao sustento do devedor e de sua família.
Diz o artigo 833, IV do CPC:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
A impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil só pode sofrer mitigação na hipótese do § 2º, que admite a penhora de verba remuneratória para pagamento de dívida de natureza alimentar, que não é o caso.
Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery comentam:
As doze hipóteses do inciso IV têm em comum o fato de que estão destinadas ao sustento da pessoa e da família, perfazendo ganhos de natureza alimentar. [...] (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1707).
Considerando o montante constrito na Caixa Econômica Federal, bem como a prova acostada pela autora, entendo que houve a comprovação de que o valor é oriundo do Programa Bolsa Família, necessário para subsistência da própria parte. Logo, entendo pela impenhorabilidade do valor bloqueado, na forma do art. 833, IV, do CPC.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao bloqueio/arresto, para determinar o desbloqueio/levantamento da constrição efetivada na conta da parte executada.
Proceda-se com a inclusão da minuta de desbloqueio.
Feito isso, intime-se a parte exequente para indicar outros bens penhoráveis da parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente.