Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0022921-63.2017.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
RÉU: AIRTON TEIXEIRA DE LIMA
ADVOGADO(A): ROGÉRIO BONIEK LOPES SANTANA (OAB TO006132)
SENTENÇA
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - ANTES DO JULGAMENTO
Na presente demanda, envolvendo as partes acima nominadas, estas firmaram acordo extrajudicial, antes da prolação de sentença, requerendo homologação e extinção do feito nos termos pactuados.
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º da legislação adjetiva civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
O acordo foi firmado pelas partes e/ou seus respectivos advogados, constituídos com poderes especiais para transigir e firmar compromissos/acordos. Não há defeitos ou irregularidades capazes de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
O pacto extrajudicial constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO.
Considerando que o acordo foi entabulado antes da prolação de sentença, FICA(M) a(s) parte(s) sucumbente(s) DISPENSADA(S) do recolhimento das custas e despesas processuais remanescentes (CPC, art. 90, § 3º).
Honorários advocatícios, conforme acordo.
Para levantamento de eventuais valores depositados neste processo acrescido das correções, EXPEÇA(M)-SE Alvará(s) Judicial(is) Eletrônico(s) em favor da parte interessada ou advogado(a) constituído(a) com poderes especiais para tal finalidade.
PROMOVA-SE a baixa de toda e qualquer penhora e/ou registro efetivado em bens de propriedade dos executados, bem como de bloqueios realizados via sistema RENAJUD e SERASAJUD (caso necessário).
Ante a expressa renúncia recursal:
i) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado;
ii) PROMOVA-SE a baixa definitiva;
iii) CUMPRA-SE o Provimento nº 02/23 da CGJUSTO.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE.