Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0003146-51.2020.8.27.2708/TO
REQUERENTE: CELSON AMAURI VILELA
ADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS, na qual sustenta, em síntese, excesso de execução em razão da incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas executadas referentes à indenização de trabalho noturno, alegando que o período retroativo executado compreende março/2014 a maio/2015, enquanto a ação originária foi ajuizada apenas em novembro de 2020.
A parte exequente apresentou manifestação defendendo a inexistência de prescrição, ao argumento de que os valores decorrem de parcelamento administrativo reconhecido pelo próprio Estado.
É o relatório. Decido.
A impugnação não merece acolhimento.
Conforme se extrai da sentença exequenda, o Estado do Tocantins foi condenado ao pagamento do saldo de retroativos devidos a título de indenização de trabalho noturno, decorrente de parcelamento administrativo reconhecido pela própria Administração Pública, observada a prescrição quinquenal.
In casu, verifica-se que os valores executados decorrem de demonstrativo financeiro emitido pela Secretaria da Administração do Estado do Tocantins, no qual consta expressamente a constituição administrativa do parcelamento relativo às verbas retroativas reconhecidas em favor da parte exequente.
O documento também demonstra que o parcelamento foi estruturado em 96 parcelas sucessivas.
Assim, não assiste razão ao impugnante ao pretender fixar o termo inicial da prescrição nas competências originárias das verbas retroativas.
Isso porque o reconhecimento administrativo do débito, acompanhado da formalização do parcelamento e da realização de pagamentos parciais pela própria Fazenda Pública, constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil.
Além disso, o objeto da condenação judicial consiste justamente no saldo remanescente do parcelamento administrativo inadimplido, e não nas competências originárias isoladamente consideradas.
Dessa forma, considerando o reconhecimento administrativo da dívida e a continuidade do parcelamento, não há falar em prescrição das parcelas executadas.
Dispositivo:
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS.
Sem honorários.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo sem manifestação, certifique-se a preclusão e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para homologação dos cálculos.
Cumpra-se.
Arapoema-TO, data certificada pelo sistema.