Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0008533-97.2023.8.27.2722/TO
REQUERENTE: CLAUDIO LIRA CAVALCANTE
ADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691)
ADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468)
DESPACHO/DECISÃO
A Contadoria Judicial certificou que os cálculos apresentados no evento 109 consistem em mera atualização daqueles já homologados na sentença do evento 75 e reafirmados pela decisão do evento 98.
O Estado do Tocantins apresentou insurgência quanto aos critérios de atualização monetária e juros aplicados após a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, defendendo a substituição da taxa SELIC pela sistemática composta pelo IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano.
Embora a EC nº 136/2025 tenha alterado a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, a nova disciplina constitucional passou a prever critérios específicos de atualização monetária e juros apenas para o período posterior à expedição do requisitório, adotando o IPCA e juros simples de 2% ao ano, observada a limitação pela taxa SELIC.
Entretanto, no tocante ao período anterior à expedição do requisitório, a referida emenda constitucional não estabeleceu critério expresso de atualização, configurando lacuna normativa quanto à fase pré-requisitório.
Diante disso, mostra-se adequada a manutenção da sistemática anteriormente aplicada, com incidência da taxa SELIC, nos moldes do art. 3º da EC nº 113/2021, até ulterior definição normativa ou jurisprudencial vinculante sobre a matéria, especialmente em observância aos princípios da segurança jurídica, estabilidade dos cálculos judiciais e efetividade da execução.
Com efeito, a EC nº 136/2025 promoveu alteração pontual no regime constitucional de atualização dos débitos fazendários, sem, contudo, afastar expressamente a aplicação da sistemática anterior no período antecedente à expedição do requisitório.
Assim, inexistindo erro material ou excesso nos cálculos confeccionados pela COJUN, reputo correta a conta apresentada.
Remetam-se os autos a Central de Expedição de Precatórios e ROPV's – CEPEX, para providências.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.