Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003569-41.2022.8.27.2740/TO
EXEQUENTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (OAB TO06950A)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em desfavor de FRANCISLENE DELFINO OLIVEIRA.
Distribuição
4 de novembro de 2022.
Título executivo
- Contrato de alienação fiduciária (evento 1).
- Decisão de conversão da busca e apreensão em execução (artigo 5º do Decreto-Lei nº 911/1969).
Citação
- 8 de dezembro de 2022 - Certidão positiva de citação da ação de busca e apreensão (evento 14).
- 21 de novembro de 2023 - Certidão positiva de citação da execução (evento 26).
Penhora do artigo 829 § 1º do CPC ou arresto executivo do artigo 830 do CPC
- Não houve (evento 30).
- 8 de novembro de 2024: primeiro dia do prazo de intimação da exequente (evento 32).
Medidas executivas realizadas
a) SISBAJUD: parcial - bloqueio de R$ 420,51 (evento 55). Intimação da executada (evento 67). Decurso de prazo (evento 69).
Medidas defensivas
Não houve.
Última atualização do crédito
29/7/2025 - R$ 12.896,47 (evento 41).
Suspensão do artigo 921 do CPC
Não há requerimento e nem decisão formal de suspensão.
Prazo de prescrição intercorrente
- Conforme artigo 921, § 4º e § 4º-A, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, publicada no DOU de 27/8/2021.
- O prazo prescricional no caso concreto é de 5 (cinco) anos, conforme artigo 206, § 5º, inciso I (dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), do Código Civil, Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e artigo 206-A do Código Civil.
É o relato necessário.
Fundamento e decido.
1. DAS DELIBERAÇÕES
1.1. Da incidência do artigo 827, caput, do CPC
Tendo em vista a inércia da parte executada ante a citação para pagamento voluntário, DECLARO consolidada a fixação dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), realizada de plano no despacho da inicial, conforme dispõe o artigo 827, caput, do Código de Processo Civil.
1.2. Da conversão da indisponibilidade de ativos financeiros em penhora
O relatório SISBAJUD juntado no evento 55 indica que a ordem de bloqueio de ativos financeiros foi parcialmente cumprida. Após, a parte executada foi intimada (evento 67) e não apresentou manifestação (evento 69), configurando-se a hipótese de incidência do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Assim, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e determino à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, com fundamento no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
2. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS
a) PROCEDA-SE com as providências necessárias para converter a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e efetivar depósito judicial associado aos autos, conforme o artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
b) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar meios para a satisfação de seu crédito ou requerer a suspensão processual do artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, bem como indicar os dados bancários para levantamento do valor bloqueado.
c) Cumpridas as providências, devolvam-se os autos à conclusão.
Tocantinópolis, 31 de março de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de Direito