Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000321-40.2025.8.27.2715/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000321-40.2025.8.27.2715/TO
RELATOR: Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA
APELADO: LACI LUIZA VILARINDO FALCÃO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DARLENE COELHO DA LUZ (OAB TO006352)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRELIMINARES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. INAPLICABILIDADE DA LC Nº 173/2020. LIMITAÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INOPONIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que, em ação de cobrança, julgou procedente o pedido formulado por servidor público municipal aposentado para condenar o ente público à conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos, afastando a aplicação da LC nº 173/2020 e reconhecendo a natureza indenizatória da verba, embora tenha determinado, no dispositivo, a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se a petição inicial é inepta; (iii) determinar se o servidor aposentado tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, bem como se são aplicáveis as restrições da LC nº 173/2020 e as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal; e (iv) verificar se incidem imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a verba reconhecida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença apresenta fundamentação suficiente, ainda que concisa, pois explicita as premissas fáticas e jurídicas que embasam a conclusão adotada, não sendo o magistrado obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos das partes, nos termos do art. 93, IX, da CF e art. 489 do CPC.
4. A petição inicial não é inepta, pois, apesar de imprecisões técnicas, delimita de forma clara o pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, possibilitando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC.
5. O art. 106 da Lei Municipal nº 322/2002 assegura ao servidor público efetivo o direito subjetivo à licença-prêmio a cada quinquênio de efetivo exercício, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico com o preenchimento do requisito temporal.
6. A aposentadoria torna impossível a fruição do descanso, convertendo o direito ao gozo em dever de indenizar, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, nos termos do art. 884 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do STJ.
7. A invocação genérica das limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta o cumprimento de direito subjetivo previsto em lei municipal, sendo que as despesas decorrentes de decisão judicial não são computadas para fins de verificação dos limites de gastos com pessoal, conforme art. 19, § 1º, IV, da LC nº 101/2000.
8. A LC nº 173/2020 não impede a contagem do tempo de serviço para aquisição de licença-prêmio quando o direito decorre de legislação municipal anterior à calamidade pública, incidindo a ressalva prevista no art. 8º, I, da referida norma, conforme reiterada jurisprudência do TJTO.
9. A verba decorrente da conversão da licença-prêmio em pecúnia possui natureza indenizatória, não configurando acréscimo patrimonial, razão pela qual não se sujeita à incidência de imposto de renda nem de contribuição previdenciária, nos termos da Súmula 136 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A sentença não é nula quando apresenta fundamentação suficiente para revelar as razões de decidir, ainda que de forma concisa. 2. A licença-prêmio prevista em lei municipal constitui direito subjetivo do servidor que preenche o requisito temporal, sendo devida sua conversão em pecúnia quando inviável o gozo em razão da aposentadoria. 3. A LC nº 173/2020 não impede a contagem de tempo de serviço para aquisição de vantagem funcional prevista em legislação municipal anterior à calamidade pública, nos termos do art. 8º, I, da referida lei. 4. A indenização por licença-prêmio não usufruída possui natureza indenizatória e não se sujeita à incidência de imposto de renda nem de contribuição previdenciária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX, e art. 37, caput; CPC, arts. 330, § 1º, 373, II, 489, 1.007, § 1º, 1.013, § 1º, e 85, § 4º, II; Lei Municipal nº 322/2002, arts. 106 e 112; CC, art. 884; LC nº 101/2000, art. 19, § 1º, IV; LC nº 173/2020, art. 8º, I e IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 136; STF, ADIs nºs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525; TJTO, Apelação Cível nº 0001320-66.2024.8.27.2702, Rel. Gil de Araújo Corrêa, j. 20.08.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0002189-21.2024.8.27.2737, Rel. Gil de Araújo Corrêa, j. 27.08.2025.
ACÓRDÃO
A Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença tão somente para excluir do dispositivo da sentença o item 24, afastando, de consequência, a dedução de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e de contribuições previdenciárias sobre o valor da condenação, dada a natureza indenizatória da verba; mantendo-se, quanto ao mais, a sentença proferida em primeiro grau. Em razão da sucumbência mínima do autor/apelado, que decaiu de parte ínfima de seu pedido, mantenho a condenação do Município/apelante ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma fixada na origem, cujo percentual deverá ser definido em fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Sem majoração dos honorários recursais (Tema 1.059 STJ), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de março de 2026.