Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000468-85.2025.8.27.2741/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO PAN S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SARA EMILIA BRITO DE AGUIAR (OAB TO011496)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. IRDR Nº 0010329-83.2019.827.0000. SENTENÇA PROFERIDA DURANTE SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA DESCONSTITUIDA.</p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado por pessoa idosa e analfabeta, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por dano moral. A sentença foi proferida após afastar a suspensão do feito determinada em razão do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (empréstimos e descontos).</p> <p><strong>II. Questão em discussão</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença proferida durante o período de suspensão obrigatória do processo, determinada em razão da admissão do IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000, que versa sobre a validade de contratos bancários firmados por pessoas analfabetas.</p> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>3. O IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000 determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a validade de contratos bancários celebrados por pessoas analfabetas, nos termos dos arts. 313, IV, 314 e 982, I, do CPC.</p> <p>4. A sentença foi proferida quando vigente a ordem de sobrestamento, sendo vedada a prática de atos processuais durante a suspensão, salvo medidas urgentes, o que não abrange a prolação de decisão de mérito.</p> <p>5. A inobservância da ordem de suspensão configura erro in procedendo e acarreta nulidade absoluta da sentença, vício que pode ser reconhecido de ofício, restando prejudicada a análise das demais teses recursais.</p> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>6. Sentença desconstituída de ofício. Recurso prejudicado.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> “1. A prolação de sentença durante o período de suspensão decorrente de IRDR viola os arts. 313, IV, 314 e 982, I, do CPC e implica nulidade absoluta. 2. Reconhecida a nulidade, o processo deve retornar à origem para permanecer suspenso até o julgamento definitivo do incidente.”</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DESCONSTITUIR, de ofício, a sentença recorrida, por violação aos arts. 313, IV, 314 e 982, I, do CPC e à ordem de sobrestamento decorrente do IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000. Determino o retorno dos autos à origem, para que permaneçam suspensos até o julgamento definitivo do incidente. Por consequência, fica o recurso prejudicado, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/03/2026, 00:00