Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000921-52.2025.8.27.2718/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000921-52.2025.8.27.2718/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ODILON MARTINS DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO E IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. IDOSO HIPERVULNERÁVEL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DESCONTO ÍNFIMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidor idoso contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a falha no dever de informação quanto à contratação de limite de crédito que gerou descontos de encargos e de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) no valor total de R$ 0,93. A decisão determinou a cessação dos descontos e a restituição simples dos valores, afastando a devolução em dobro e a indenização por danos morais.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira é parte legítima para responder por descontos relativos ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF); (ii) estabelecer se houve falha no dever de informação apta a ensejar a restituição dos valores descontados; (iii) determinar se a restituição deve ocorrer de forma simples ou em dobro e se há dano moral indenizável; e (iv) fixar os consectários legais e a adequada distribuição dos honorários advocatícios e das custas processuais.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo, pois a controvérsia não versa sobre a validade do tributo, mas sobre a legalidade dos descontos realizados no âmbito da relação contratual, aferida in status assertionis.</p> <p>4. A relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, sendo dever do fornecedor prestar informações claras e adequadas acerca da contratação e dos encargos, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu, especialmente diante da hipervulnerabilidade do consumidor idoso.</p> <p>5. A existência de termos de adesão genéricos não comprova o consentimento informado do consumidor, caracterizando falha na prestação do serviço e legitimando a cessação dos descontos e a restituição dos valores.</p> <p>6. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, pois, embora reconhecida a irregularidade da cobrança, a apresentação de documentos contratuais, ainda que insuficientes, configura engano justificável, afastando a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>7. O desconto único e de valor ínfimo (R$ 0,93), sem demonstração de repercussão significativa na esfera extrapatrimonial do consumidor, não configura dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento.</p> <p>8. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, enquanto a correção monetária deve incidir desde cada desconto indevido, conforme a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).</p> <p>9. O princípio da mitigação do próprio prejuízo não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço, sobretudo diante da vulnerabilidade do consumidor.</p> <p>10. Sendo irrisório o proveito econômico obtido, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, bem como reconhecida a sucumbência recíproca, com redistribuição proporcional das custas processuais.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>11. Recursos de apelação conhecidos e parcialmente providos, apenas para fixar os honorários advocatícios por equidade no valor total de R$ 1.200,00 e para reconhecer a sucumbência recíproca, com redistribuição proporcional das custas processuais, suspensa a exigibilidade em relação ao autor beneficiário da gratuidade da justiça.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A instituição financeira é parte legítima para responder por descontos realizados em conta bancária a título de encargos e de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), quando a controvérsia recai sobre a legalidade da cobrança no âmbito da relação contratual de consumo, sendo irrelevante o fato de atuar como mera arrecadadora do tributo.</p> <p>2. A ausência de comprovação do consentimento informado do consumidor, especialmente quando idoso e hipervulnerável, caracteriza falha no dever de informação e enseja a restituição dos valores indevidamente descontados, a qual deve ocorrer de forma simples quando configurado o engano justificável pela apresentação de documentação contratual insuficiente, mas indicativa da inexistência de má-fé.</p> <p>3. O desconto único e de valor ínfimo em benefício previdenciário, desacompanhado de prova de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, não configura dano moral indenizável, constituindo mero aborrecimento incapaz de justificar compensação pecuniária.</p> <p>4. Nas ações de repetição de indébito decorrentes de relação contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, enquanto a correção monetária deve ser aplicada desde a data de cada desconto indevido, sendo cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa e o reconhecimento da sucumbência recíproca quando o proveito econômico for irrisório e houver decaimento substancial de ambas as partes.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CF/1988, art. 5º, X; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, 39, III e IV, 42, parágrafo único, 46 e 51, IV e § 1º, III; Código Civil, art. 405; Código de Processo Civil, arts. 98, § 3º, 99, § 3º, 373, II, e 85, §§ 8º e 11; Código Tributário Nacional, art. 63, I; Súmulas 43 e 54 do STJ.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: TJTO, Apelação Cível nº 0001266-06.2025.8.27.2722, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 10.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0000644-28.2024.8.27.2732, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 04.03.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0000621-21.2024.8.27.2720, Rel. Gil de Araújo Corrêa, j. 17.12.2025; STJ, AREsp nº 2.479.061/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02.03.2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.226042-7/001, Rel. Des. Amorim Siqueira, j. 31.03.2026.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos de apelação e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença apenas no capítulo referente aos honorários advocatícios de sucumbência, para fixá-los, por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), já incluída a majoração em sede recursal, bem como para redistribuir as custas processuais proporcionalmente, condenando o autor ao pagamento de 80% das custas e o banco aos 20% restantes, ficando a exigibilidade da parte devida pelo autor suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC), nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
08/05/2026, 00:00