Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000726-95.2025.8.27.2741/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA DOS ANJOS ALVES DE SOUSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JORRANES JACOMINI NICOLAU DE LIMA (OAB SP362898)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCOSEGURO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDUARDO CHALFIN (OAB TO07369A)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO INTER S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA (OAB MG128362)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO INBURSA S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO MASTER S/A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB TO010018A)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB CE023495)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos, etc.</p> <p>Trata-se de demanda que versa sobre contratação de cartão de crédito consignado (RMC), com alegações de irregularidade/abusividade na avença, notadamente quanto à ausência de informação adequada ao consumidor, descontos incidentes sobre benefício previdenciário e eventual perpetuação da dívida em razão da sistemática de pagamento mínimo.</p> <p>A controvérsia posta nos autos guarda identidade com a matéria submetida ao Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.414, no qual se discute a definição de critérios para aferição de abusividade em contratos de cartão de crédito consignado, inclusive quanto ao dever de informação, validade da contratação e consequências jurídicas da eventual irregularidade.</p> <p>Conforme amplamente divulgado, o STJ, ao afetar a matéria como repetitiva, determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a mesma controvérsia, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.</p> <p>Dessa forma, considerando que o deslinde da presente demanda depende diretamente da tese a ser firmada pelo STJ, impõe-se a suspensão do feito, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, isonomia e economia processual.</p> <p><strong>Ante o exposto</strong>, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, <strong>DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO</strong>, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>Durante o período de suspensão, ficam igualmente suspensos os prazos processuais, nos termos da legislação de regência.</p> <p>Intimem-se as partes.</p> <p>Cientifique-se a Secretaria para que promova a devida anotação no sistema, vinculando o feito ao referido tema repetitivo, bem como para acompanhamento do julgamento perante o STJ.</p> <p>Após o julgamento do tema, venham os autos conclusos no localizador pertinente para prosseguimento e eventual julgamento, à luz da tese fixada.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Wanderlândia/TO, data certificada pela assinatura eletrônica.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
13/04/2026, 00:00