Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0015893-43.2020.8.27.2737/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Não obstante à previsão estabelecida no artigo 95, § 3º, I, do Código de Processo Civil, no sentido de que sendo o pagamento da perícia a cargo do beneficiário da justiça gratuita esta “poderá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público”, o caso em espécie possui nítido caráter consumerista e, neste sentido, deve ser analisado também sob a ótica do disposto no artigo 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor, vejamos:</p> <p><em>"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:</em></p> <p><em>[...]</em></p> <p><em>VIII - </em><strong><em>a facilitação da defesa de seus direitos</em></strong><em>, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou </em><strong><em>quando for ele hipossuficiente</em></strong><em>, segundo as regras ordinárias de experiências;" (</em><strong><em>g.n.</em></strong><em>).</em></p> <p>Por outro lado, há que se observar que a matéria objeto dos autos de origem está adstrita ao <strong>Tema 1.061,</strong> do Superior Tribunal de Justiça, que em recurso representativo da controvérsia firmou a seguinte tese:</p> <p><em>“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).”</em></p> <p>Nestes termos, em recente julgamento do REsp Nº 1846649/MA, Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze, segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021, cujo acórdão restou assim ementado:</p> <p><strong>EMENTA:</strong> RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.</p> <p> </p> <p>Nesse sentido tem decidido o TJ/TO:</p> <p><em>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO POR CONTA DO ESTADO DO TOCANTINS ORA AGRAVANTE. INVIABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PARTE AUTORA DA AÇÃO COMPROVADAMENTE HIPOSSUFICIENTE. PRESENÇA DE DESIGUALDADE PROCESSUAL. INVERSÃO COMO MEDIDA DE FACILITAÇÃO DE DEFESA E SALVAGUARDA DA AMPLA DEFESA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES AO PROVIMENTO DO AGRAVO. EXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO VINDICADO PELO RECORRENTE. CONFIGURAÇÃO. CONFIRMADO O DEFERIMENTO DA LIMINAR. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Em sede de agravo de instrumento não é cabível a análise do mérito da questão propriamente dita, mas, apenas, da necessidade e da pertinência da medida deferida em primeira instância, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. In casu, deve ser determinado que o pagamento dos honorários do perito que realizará o laudo técnico seja por conta do banco requerido ora agravado, em razão da gratuidade judiciária deferida à parte autora da ação originária, bem como da inversão do ônus da prova em seu favor. 3. A reconhecida hipossuficiência da parte autora, de fato, causa incontroversa desigualdade processual, justificando a inversão do ônus da prova, para que o custeio da produção da perícia seja suportado pelo banco réu/agravado, revelando-se, portanto, aludida inversão como medida de facilitação da defesa dos direitos da parte autora e salvaguarda do princípio da ampla defesa. 4. Impende registrar que o custeio da prova pericial é ônus processual, e, portanto, não obriga a parte ré ao pagamento das despesas do perito, mas impõe-lhe as consequências de sua eventual não produção. 5. Recurso conhecido e provido para, confirmando a decisão liminar proferida no evento 2, reformar em definitivo a decisão de primeiro grau, DETERMINANDO que o pagamento dos honorários do perito que realizará o laudo técnico seja por conta do Banco Bradesco Financiamentos S/A, ora agravado. 6. Sem honorários advocatícios recursais, porquanto inexiste condenação em honorários anteriormente fixada em primeira instância, por tratar-se de decisão interlocutória. (Agravo de Instrumento 0010722-85.2021.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, GAB. DO DES. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 10/11/2021, DJe 23/11/2021 11:25:01)</em></p> <p><strong> </strong></p> <p><strong>EMENTA:</strong> AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERÍCIAIS PELO ESTADO DO TOCANTINS - DIREITO DO CONSUMIDOR - PARTE REQUERENTE HIPOSSUFICIENTE - AGRAVO DO ESTADO DO TOCANTINS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA - TEMA 1061, STJ. ART. 429, II, CPC - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.</p> <p>1- Em razão do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça junto ao acórdão no REsp 1.846.649/MA (Tema 1061), onde restou aprovada a seguinte tese: <em>"Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )"</em></p> <p>3 - Desse modo, considerando ainda as regras de distribuição do ônus da prova, previstas no artigo 373, do Código de Processo Civil, bem como as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, e, levando em conta a tese acima apresentada, tem-se que a responsabilidade no pagamento das despesas periciais, sendo a parte postulante da prova técnica beneficiária da gratuidade judiciária, recai sobre a Instituição Financeira, ora agravada. </p> <p>4 – Observa-se ainda que, na forma do art. 429, II, CPC, cabe aquele que produziu o documento à incumbência de comprovar a veracidade da assinatura lançada no contrato.</p> <p>5 – Nestes termos, de rigor a modificação da decisão ora agravada, com a determinação de pagamento dos honorários periciais pelo Banco ora Agravado. </p> <p>6- Agravo de instrumento conhecido e provido. Palmas, 22 de março de 2023.</p> <p> </p> <p>Determino a intimação do requerido para pagamento dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias.</p> <p> </p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <div></div> </section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00