Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001645-50.2025.8.27.2720/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: VICENTE PEREIRA GOMES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SERGIO FERREIRA LIMA (OAB TO013315)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes acima descritas, sob a alegação de que a parte autora vem sofrendo descontos de forma indevida em seu benefício previdenciário (evento 1).</p> <p>A audiência de conciliação restou inexitosa.</p> <p>Em sede de contestação a parte requerida alegou preliminarmente inépcia da inicial; conexão; impugnou a gratuidade da justiça, bem como argumentou sobre as demais questões de mérito.</p> <p>A parte autora impugnou os argumentos apresentados pelo requerido.</p> <p>É o breve relatório. DECIDO.</p> <p><strong><span>1- DAS PRELIMINARES</span></strong></p> <p><u><strong>1.1- Da inépcia da inicial</strong></u></p> <p>Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar: <strong>a)</strong> pedido ou causa de pedir; <strong>b)</strong> o pedido for indeterminado; <strong>c)</strong> a narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; <strong>d) </strong>contiver pedidos incompatíveis entre si (artigo 330, inciso I, §1º, do CPC).</p> <p>Segundo o ensinamento de Vicente Greco<span>1</span>:</p> <p><em>A inépcia do libelo é um defeito do conteúdo lógico da inicial. O pedido não se revela claro ou mesmo não existe, de modo que é impossível se desenvolver atividade jurisdicional sobre algo indefinido ou inexistente. Como o objeto do processo é o pedido do autor, é evidente que deve ser certo e definido, a fim de que a decisão corresponda a um verdadeiro bem jurídico, solucionando o conflito definido. O defeito expressional ou lógico impede a compreensão e o efeito natural que a inicial deveria produzir, qual seja, dar início à atividade processual. O mesmo ocorre se o pedido é juridicamente impossível. A possibilidade jurídica do pedido é uma das condições da ação. Se desde logo está claro que o pedido não poderá ser atendido porque a ordem jurídica não o prevê como possível ou mesmo o proíbe expressamente, é inútil que sobre ele se desenvolva atividade processual e jurisdicional, devendo ser indeferida imediatamente a inicial.</em></p> <p>Segundo a parte requerida o(a) autor(a) deixou de carrear aos autos os documentos comprobatórios de suas alegações. </p> <p>Destarte,
no caso vertente, a narração constante da inicial mostra-se clara, pois os fatos, substrato da lide em comento, restaram descritos de forma a permitir lógica ilação. Os pleitos da exordial apresentam-se possíveis, porque não vedados no ordenamento jurídico pátrio, e são determinados. Ainda quanto ao postulado, observo a compatibilidade entre os pedidos, evidenciando-se a coerência entre o narrado e requerido.</p> <p>Assim, REJEITO esta preliminar.</p> <p><u><strong>1.2- Da conexão</strong></u></p> <p>Em relação a conexão, dispõe o art. 55, <em>caput </em>e § 1º do CPC que são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, devendo as ações conexas ser reunidas para decisão conjunta. Ainda, segundo o § 3º do referido artigo, mesmo sem conexão entre eles, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.</p> <p>Na hipótese em tela, não há identidade de pedido ou causa de pedir, tampouco se verifica a possibilidade de conflito ou contradição nas decisões, tendo em vista que os processos visam a declaração de inexistência de débitos referentes a contratações distintas.</p> <p>Desse modo, ausente os pressupostos da conexão, não há que se falar em reunião das ações, o que enseja na REJEIÇÃO da preliminar arguida. </p> <p><u><strong>1.3- Da impugnação a gratuidade da justiça</strong></u></p> <p>Aduz a parte requerida, em sede de contestação, que não há nos autos elementos comprobatórios fornecidos pela parte requerente para comprovar sua situação de hipossuficiência.</p> <p>Pois bem. Com o advento do Novo Código de Processo Civil em 16 de março de 2015, a impugnação à assistência judiciária gratuita pode ser feita<strong> </strong>na contestação, se a gratuidade for deferida ao autor; (II) na réplica, se a justiça gratuita for deferida ao réu; (III) nas contrarrazões, se a gratuidade da justiça for deferida no recurso; ou (IV) por simples petição, se a gratuidade for deferida em outro momento processual (artigo 100), não sendo necessária a instauração de um novo procedimento.</p> <p><em>In casu</em>, analisando detidamente os autos, entendo que os argumentos apresentados na impugnação não merece deferimento, vejamos.</p> <p>Dispõe o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal/88 que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.</p> <p>Segundo inteligência do artigo 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.</p> <p>Conforme se vê na demanda, a parte autora comprovou sua hipossuficiência.</p> <p>Sendo assim, deixou a parte requerida de atender ao comando descrito no art. 373, inciso I do CPC, o qual prescreve que a incumbência de provar os fatos constitutivos do direito é seu, em outras palavras, é a aplicação da máxima de que alegar e não provar é o mesmo que nada alegar (<em>allegare nihil et allegatum non probare paria sunt).</em></p> <p>Portanto, conclui-se que o ônus da prova quanto à pobreza alegada pela parte que pleiteia o benefício da assistência judiciária não cabe a esta, mas a quem conteste tal afirmação, contudo, o banco réu não comprovou a não hipossuficiência da parte requerente, razão pela qual, REJEITO a preliminar arguida, pelos motivos acima expostos.</p> <p><strong>2- DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS DA PROVA </strong></p> <p>Fixo como pontos controvertidos: </p> <p><strong>a)</strong> existência de negócio jurídico entre as partes que ensejou a realização de descontos no benefício previdenciário da parte autora;</p> <p><strong>b) </strong>direito da parte autora de percepção de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados do seu benefício previdenciário. </p> <p>O ônus da prova em relação à existência do negócio jurídico é da parte requerida, ao passo que o ônus da prova em relação aos danos materiais e morais é da parte autora (CPC, art. 373, I e II e art. 6º, VIII e 14 do CDC).</p> <p><strong>3- DA MATÉRIA DE DIREITO APLICÁVEL </strong></p> <p>Delimito a matéria de direito nas normas do CDC e do CC referentes aos negócios jurídicos e responsabilidade civil.</p> <p><strong>4- DAS PROVAS</strong></p> <p>I. INTIMEM-SE as partes para indicarem, <u>NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS</u>, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito. Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo INDEFERIDO.</p> <p>II. CIENTIFIQUE(M)-SE as partes que DEVEM, sob pena de PRECLUSÃO e demais consequências:</p> <p>a) APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC;</p> <p>b) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irão comparecer espontaneamente;</p> <p>c) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com OBSERVÂNCIA ao disposto no art. 385 do CPC, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo;</p> <p>d) se pretendem prova pericial, ESPECIFICAR qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) INDICANDO a especialidade do <em>expert</em> (CPC, art. 464).</p> <p><strong>5- CONCLUSÃO</strong></p> <p>Cumprido o disposto no art. 357 e incisos do CPC, DECLARO saneado o processo; ressaltando que as partes poderão, de comum acordo, solicitar a homologação da fixação de questões de fato e direito indicadas por elas, a que se referem os incisos II e IV do artigo 357, caso em que haverá homologação do juízo em substituição às acima fixadas.</p> <p>CUMPRA-SE. INTIME-SE. EXPEÇA-SE o necessário.</p> <p>Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. GRECO FILHO, Vicente - Direito Processual Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 20ª edição.</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
04/05/2026, 00:00