Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0006042-28.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: ISAURA PEREIRA GUEDES DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela nº 14.181/2021, protocolada pelo(a) consumidor(a) <strong><strong><span>ISAURA PEREIRA GUEDES DA SILVA</span></strong></strong>, que informou encontrar-se em situação de superendividamento.</p> <p>O artigo 54-A, §2º, do CDC, dispõe que o superendividamento compreende a impossibilidade do consumidor em pagar a totalidade de suas dívidas referentes a quaisquer compromissos financeiros assumidos em relações de consumo, incluindo operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.</p> <p>Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.</p> <p>§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.</p> <p>§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.</p> <p>§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.</p> <p>Já o artigo 104-A, CDC, estabelece que: </p> <p>Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.</p> <p>Assim, considerando que o procedimento de repactuação de dívidas, pela Lei do Superendividamento, acontece <u><strong>com a presença de todos os credores</strong></u> e que <u><strong>o plano de pagamento deve englobar todas as dívidas</strong></u>, intime-se o Reclamante/Consumidor para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a relação de credores no polo passivo, o plano de pagamento com a inclusão nos presentes autos dos credores informados no procedimentos de nº 0006046-65.2025.8.27.2729, por se tratar de procedimento especial de repactuação de dívidas cujo plano de pagamento devem ser analisados de forma global.</p> <p>Diligencie-se. Cumpra-se, mediante cautelas de estilo.</p> <p>Palmas, TO, data e hora do sistema.</p> <p><em><strong>Umbelina Lopes Pereira Rodrigues</strong></em> Juíza de Direito coordenadora do CEJUSC ULBRA</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00