Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0020258-91.2025.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: NORTE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): FABRICIA DANIELA LOPES DA SILVA (OAB TO009725)
DESPACHO/DECISÃO
A análise das controvertidas “condições da ação” deve se dar à luz da teoria da asserção, pela qual não se exige que a pertinência com o direito material seja real, bastando a mera afirmação do autor da ação, admitindo-a provisoriamente como verdadeira. Verificando o magistrado que o autor é carecedor de ação, deve extinguir o feito initio litis ou a qualquer momento e grau de jurisdição, por tratar-se de matéria de ordem pública.
Sabe-se que a legitimidade das partes é uma das chamadas “condições da ação”, isto é, requisitos exigidos para que o processo possa levar a um provimento final, de mérito.
Ocorre que o contrato de locação apresentado nos autos (evento n. 1, CONTR12) indica como locador o Sr. JOAO CARLOS RODRIGUES DE MELO, o qual não compõe a lide, incongruência que deve ser sanada, a luz do acima especificado, sob pena de impossibilidade de tramitação do feito.
Ademais, o procedimento do Juizado não admite representação, tendo em vista ser regido pelo princípio da pessoalidade, o que deságua na vedação de representação do locador, mesmo que pela imobiliária que administra a locação do imóvel.
Nestes termos, intime-se a parte autora para que, no prazo de dez dias, regularize o polo ativo da lide.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.