Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0024715-40.2023.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: K C ROCHA LTDA
ADVOGADO(A): NEIVA ALMEIDA DE MIRANDA (OAB TO006229)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando detidamente os autos, verifico que a tentativa de citação e intimação da parte executada via aplicativo de mensagens WhatsApp restou frustrada, conforme certidão lavrada no evento evento 84, CERT1.
Não obstante a manifestação da parte exequente no sentido de que a citação seria prescindível em razão de acordo anterior inadimplido, cumpre consignar que a relação processual deve ser devidamente estabilizada para a validade dos atos executivos subsequentes, especialmente quando não há prova nos autos de citação válida anterior ao suposto ajuste.
Assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique endereço atualizado, específico e válido do executado.
Ademais, importante mencionar que havendo notícia de constrição de valores via sistema SisbaJud e diante do descumprimento do acordo firmado, deve a execução do título extrajudicial prosseguir em seus ulteriores termos.
Todavia, é necessária a intimação do executado acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros retidos, conferindo-lhe a oportunidade de se manifestar nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Ressalto que a indicação de novo endereço pela exequente é condição para a concretização tanto da citação quanto da intimação sobre a penhora realizada, visando a efetividade da prestação jurisdicional e a satisfação do crédito reclamado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.