Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0008902-57.2024.8.27.2722/TO
EXEQUENTE: ORLANDO APARECIDO MARTOS
ADVOGADO(A): JULYANNE ALVES RODRIGUES (OAB TO011442)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SANTOS SOARES (OAB TO005778)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que o Exequente pugnou pela instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da empresa Executada ao fundamento da inexistência de bens passíveis de penhora (ev. 54).
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
A separação da personalidade jurídica do sócio da personalidade jurídica da sociedade traz como consequência a intangibilidade dos bens do primeiro para solvência das obrigações da segunda. Essa é a regra geral vigente do ordenamento jurídico pátrio, excepcionada apenas em duas hipóteses: Aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica (Disregard of the Legal Entity) e a falta de integralização do capital social subscrito pelo sócio.
No primeiro caso, o CPC (133 a 137) estabelece o procedimento de instauração, instrução e resolução do incidente para fins de desconsideração da personalidade jurídica.
E mais, o CPC (134, § 4º) dispõe que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, isto é, o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (CC, 50).
In casu, observo que o credor fundamentou a instauração do incidente apenas na falta de recursos da empresa Executada para satisfazer a dívida.
Todavia, o fato de a pessoa jurídica não possuir bens não configura circunstância ensejadora da desconsideração da personalidade jurídica, sendo imprescindível a demonstração mínima do abuso da personalidade jurídica, o que não ocorreu.
É que a empresa tem autonomia patrimonial em relação aos sócios, a qual somente pode ser desconsiderada quando tiver sido utilizada com o fim de praticar fraude contra credores ou por ofensa dos seus estatutos.
Portanto, a meu ver, é a hipótese de rejeição liminar do pedido de instauração do incidente. Privilegia-se, assim, os princípios da economia processual e da celeridade, sendo desarrazoado preceder a resolução do incidente da instauração, citação dos sócios e instrução do feito para, ao final, a decisão ser a mesma.
A propósito, mostra-se pertinente destacar que o e. TJDFT recentemente contemplou seu Regimento Interno (art. 340) com a possibilidade de indeferimento liminar do incidente quando: a) for manifestamente incabível a sua instauração; b) a petição não descrever fatos e fundamentos jurídicos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica; e c) for manifestamente improcedente a desconsideração da personalidade jurídica.
Em verdade, parte da jurisprudência já admitia a rejeição prematura do incidente com base no § 4º do art. 134 do CPC, segundo o qual “o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica”.
Sobre o tema, veja-se o peculiar aresto:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. TEORIA MAIOR. CONFUSÃO PATRIMONIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. O indeferimento liminar do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, antes da inauguração do respectivo incidente, foi recentemente contemplado no Regimento Interno do TJDFT para as seguintes hipóteses: I - quando manifestamente incabível a sua instauração; II - quando a petição não descrever fatos e fundamentos jurídicos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica; III - quando manifestamente improcedente a desconsideração da personalidade jurídica (art. 340).
2. A despeito disso, parte da jurisprudência já admitia a rejeição prematura do incidente com base no § 4º do art. 134 do CPC, segundo o qual “o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica”, bem como, por meio de interpretação sistemática do Código de Processo Civil, na análise do preenchimento dos requisitos para o recebimento da petição inicial, genéricos (condições da ação e os pressupostos processuais) ou específicos (incapacidade de satisfação do débito, abuso de personalidade e confusão patrimonial), que, a luz da Teoria da Asserção, devem ser verificados, em tese, com base nas alegações vertidas pelo autor na inicial.
3. A confusão patrimonial nos dizeres do art. 50 do CC ocorre quando há a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
4. O pagamento de algumas despesas da pessoa jurídica por meio de conta bancária pessoal dos sócios, cujos valores eram insignificantes e que não tinham caráter recorrente, afasta a tese de confusão patrimonial, conforme preconiza o art. 50 do CC.
5. Por outro lado, segundo expressa dicção legal e entendimento doutrinário e jurisprudencial, não constitui confusão patrimonial, o encerramento irregular da atividade empresarial e a ausência de bens para a satisfação do crédito (precedentes).
6. Se, nem mesmo em tese, a luz da Teoria da Asserção, os elementos apontados pela parte são aptos a caracterizar o abuso da personalidade jurídica, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não preenche os requisitos específicos para a sua admissibilidade.
7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão 1917355, 0715071-92.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/09/2024, publicado no DJe: 18/09/2024).
DISPOSITIVO
Isto posto, à míngua da demonstração mínima do abuso da personalidade jurídica, REJEITO LIMINARMENTE o pedido de instauração do incidente aviado no evento n. 54.
Não havendo recurso, SUSPENDA-SE a execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º do CPC, independentemente de nova conclusão.
Intimem-se.
Gurupi/TO, 08/01/2026.