Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Embargos à Execução Fiscal Nº 0033645-47.2023.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>EMBARGANTE</td><td>: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de deliberação acerca dos honorários periciais, diante da manifestação apresentada pela expert nomeada (Evento 128), após a desistência da produção da prova pericial grafotécnica pela parte embargante, anteriormente requerida.</p> <p>Conforme se extrai dos autos, a prova pericial foi regularmente deferida, tendo sido iniciados os atos preparatórios pela profissional nomeada, inclusive com a adoção de diligências iniciais voltadas à viabilização do exame técnico.</p> <p>Não obstante, sobreveio manifestação expressa da parte que requereu a prova no sentido de sua desistência (evento 123), a qual foi homologada por este Juízo, com a consequente preclusão da prova (evento 125).</p> <p>Nesse contexto, impõe-se a análise da remuneração devida à perita pelos serviços já prestados.</p> <p>No caso de desistência da prova após o início dos atos preparatórios, a jurisprudência autoriza o arbitramento de honorários proporcionais ou a retenção de valores já adiantados para remunerar as diligências iniciais, análises preliminares e deslocamentos comprovados pelo expert, sob pena de enriquecimento ilícito da parte e prejuízo ao profissional auxiliar da justiça.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS RECEBIDOS ANTECIPADAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO DA PERÍCIA POR FATO ALHEIO À VONTADE DA PERITA. INEXIGIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. I. CASO EM EXAME. (...) Tese de julgamento: "1. É indevida a devolução de honorários periciais já recebidos quando o perito comprovar que desempenhou substancial parte do trabalho e que a impossibilidade de conclusão da perícia decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade, em observância aos princípios da equidade e da proporcionalidade. (...) (TJTO, Mandado de Segurança Cível, 0017522-27.2024.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 25/04/2025 18:32:11)</p> <p>No caso concreto, verifica-se que houve atuação efetiva da perita, consistente na análise preliminar dos autos e na tentativa de viabilização da coleta de elementos necessários à realização do exame grafotécnico, circunstância que justifica a retenção do valor já adiantado a título de honorários, como forma de remunerar o trabalho técnico preparatório já realizado.</p> <p>Por outro lado, a desistência da prova, promovida pela própria parte que a requereu, afasta a exigibilidade do pagamento do valor remanescente, sob pena de impor ônus desproporcional por atividade que não chegou a ser integralmente desenvolvida.</p> <p>Diante disso, acolho a manifestação da perita apenas em parte, para:</p> <p>(I) <strong>DETERMINAR</strong> que o valor já adiantado (50%) seja integralmente retido pela profissional nomeada, a título de remuneração pelos serviços técnicos já realizados;</p> <p>(I) <strong>DECLARAR</strong> inexigível o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais, em razão da desistência da prova pela parte requerente.</p> <p>Superada a questão incidental, verifica-se a necessidade de regular prosseguimento do feito.</p> <p>Assim, <strong>INTIMO</strong> as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 370 e 355, inciso I, do Código de Processo Civil.</p> <p>Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Palmas/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
23/04/2026, 00:00