Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0040628-04.2019.8.27.2729/TO
REQUERENTE: MARIA FELIX SANTOS LIMA
ADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B)
ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB MG090327)
ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)
ADVOGADO(A): MALU MENDONÇA TRISTÃO SOUTO (OAB TO006659)
ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se que, apresentados os cálculos atualizados pela Contadoria Judicial (evento 246), a parte exequente manifestou ciência, contudo, o ente executado apresentou impugnação aos valores (evento 258), alegando:
a) Elaboração dos cálculos em desacordo com a Emenda Constitucional nº 136/2025;
b) Inobservância da tabela de vencimentos do cargo correspondente;
c) Duplicidade no lançamento da verba de honorários sucumbenciais.
Pois bem.
Quanto a alegação de elaboração dos cálculos em desacordo com os parâmetros legais, inicialmente, cumpre rememorar os fundamentos legais e jurisprudenciais aplicáveis à atualização das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, os quais passam a ser expostos em ordem cronológica.
Em 2018, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 905 (REsp nº 1.495.146/MG), firmou teses vinculantes acerca dos critérios de incidência de correção monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, estabelecendo a aplicação dos consectários conforme a natureza jurídica da obrigação.
"(...) 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices."
Em 2021, a Constituição Federal foi alterada pela Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual passou a determinar a aplicação, exclusivamente, da taxa SELIC:
"Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Em setembro de 2025, sobreveio a Emenda Constitucional nº 136/2025, a qual alterou a redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, afastando a anterior incidência exclusiva da taxa SELIC e instituindo nova sistemática de atualização dos requisitórios:
"Art. 3º - Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.
§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.
§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.
§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos."
A Emenda Constitucional nº 136/2025, ao revogar a redação anteriormente conferida ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, suprimiu do ordenamento jurídico o fundamento normativo que autorizava a aplicação da taxa SELIC às condenações impostas à Fazenda Pública.
Todavia, a sistemática de atualização expressamente disciplinada pela atual redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, aplica-se exclusivamente aos requisitórios de pagamento, isto é, às requisições já expedidas, seja na modalidade RPV, seja por precatório.
Não incide, portanto, sobre os cálculos de atualização do débito realizados em momento anterior à expedição das respectivas requisições, porquanto a nova redação constitucional é expressa ao limitar sua incidência aos “requisitórios que envolvam a Fazenda Pública”.
Verifica-se, contudo, a ausência de disciplina constitucional específica para a atualização dos cálculos no período compreendido entre a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025 (09/09/2025) e a efetiva expedição do requisitório.
Diante dessa lacuna normativa, impõe-se a incidência das regras gerais aplicáveis às obrigações civis, notadamente a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil.
Somente após a expedição da requisição de pagamento é que passa a incidir o regime constitucional específico introduzido pela Emenda Constitucional nº 136/2025, por força da expressa delimitação temporal constante do art. 3º, que fixa como termo inicial a data da expedição do requisitório.
Nesse sentido entende o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. DIREITO CONSTITUCIONAL INTERTEMPORAL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I - CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão que deu provimento à apelação do autor para julgar procedente pedido de concessão de auxílio-acidente, fixando termo inicial do benefício e critérios de correção monetária e juros de mora, sem pronunciamento expresso acerca da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à definição do regime jurídico aplicável aos consectários legais da condenação imposta à Fazenda Pública, diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, vigente antes do trânsito em julgado do feito.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão relevante, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito, salvo quando a integração do julgado se impõe por alteração normativa superveniente.
4. Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à delimitação expressa dos critérios de correção monetária e juros de mora após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, o que autoriza a integração do decisum, sem atribuição de efeitos modificativos.
5. À luz do direito constitucional intertemporal, as emendas constitucionais possuem eficácia imediata e prospectiva, alcançando os efeitos futuros das relações jurídicas em curso, devendo ser observada a sucessiva alteração do regime jurídico das condenações impostas à Fazenda Pública.
6. Estabelece-se, de forma integrativa, que: (i) até 08/12/2021, incidem correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do Tema nº 905 do STJ; (ii) de 09/12/2021 até a entrada em vigor da EC nº 136/2025, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; (iii) após a EC nº 136/2025 e antes da expedição do requisitório, incidem as regras gerais do art. 406 do Código Civil, com juros pela taxa SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA; e (iv) após a expedição da requisição de pagamento, aplica-se o regime específico introduzido pela EC nº 136/2025.
IV - DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para sanar a omissão apontada, integrando o acórdão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, sem efeitos modificativos.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
(TJTO, Apelação Cível, 0035744-24.2022.8.27.2729, Rel. HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA, julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 06/03/2026 14:02:02) (grifo nosso)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. ACIDENTE DE TRABALHO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 53 DA TNU. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu ao autor o benefício de auxílio-acidente, alegando como fundamento exclusivo a suposta preexistência da incapacidade laborativa ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a alegada incapacidade era preexistente à filiação ou reingresso do segurado no RGPS; (ii) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n.º 8.213/91; (iii) analisar a correção do termo inicial do benefício, a prescrição quinquenal, os consectários legais e os honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese de incapacidade preexistente não se sustenta, pois o acidente de trabalho que originou as sequelas ocorreu quando o autor já detinha a qualidade de segurado, circunstância reconhecida administrativamente pelo INSS, que concedeu auxílio-doença acidentário (espécie 91).
4. A concessão do auxílio-acidente independe do grau da lesão, sendo suficiente a redução da capacidade laborativa habitual, ainda que mínima, conforme fixado no Tema 416 do STJ. O laudo pericial confirmou sequelas permanentes no joelho esquerdo do autor, compatíveis com a limitação funcional parcial e definitiva para o exercício da profissão de ajudante de pedreiro.
5. A Súmula 53 da TNU é inaplicável ao caso concreto, pois não se trata de reingresso no RGPS com moléstia preexistente, mas de fato novo (acidente) ocorrido durante a vigência da filiação, com incapacidade superveniente.
6. O termo inicial do benefício foi corretamente fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário (11/09/2014), em consonância com o art. 86, § 2º, da Lei n.º 8.213/91 e com a tese firmada no Tema 862 do STJ. A prescrição quinquenal foi devidamente observada, com base no parágrafo único do art. 103 da mesma lei.
7. Os critérios de correção monetária e juros de mora seguem os Temas 905/STJ e 810/STF, devendo ser observada a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da EC n.º 113/2021 e, posteriormente, o disposto na EC n.º 136/2025, conforme a legislação vigente em cada período.
8. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, sendo majorados para 12% em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da Súmula 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, ainda que mínima, decorrente de acidente ocorrido durante a vigência da qualidade de segurado.
2. A incapacidade superveniente ao acidente afasta a aplicação da Súmula 53 da TNU, que se destina a situações de moléstia preexistente ao reingresso no RGPS.
3. O termo inicial do benefício de auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei n.º 8.213/91 e do Tema 862/STJ.
4. A partir de 09/12/2021, os consectários legais em condenações contra a Fazenda Pública devem observar a Taxa SELIC, conforme previsto na EC n.º 113/2021.
5. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC.
(TJTO, Apelação Cível, 0002757-19.2024.8.27.2743, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA, julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 09/02/2026 09:23:35) (grifo nosso)
Por oportuno, ressalta-se que, em 30/08/2025, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 1.419 (ARE nº 1.557.312/SP), fixou a tese de que a taxa SELIC, prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, é aplicável à atualização de valores em qualquer discussão ou condenação envolvendo a Fazenda Pública.
Todavia, referido julgamento teve como premissa normativa a redação originária do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vigente à época, anteriormente à alteração superveniente promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, a qual instituiu disciplina constitucional diversa e específica para os requisitórios de pagamento.
Desse modo, considerando a superveniência de novo regime constitucional aplicável à matéria, AFASTO a incidência do Tema nº 1.419 ao caso em exame.
Ademais, em outubro de 2025, o Conselho Nacional de Justiça publicou o Provimento nº 207/2025, por meio do qual foram estabelecidos procedimentos imediatos a serem observados pelos órgãos do Poder Judiciário em razão da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, especificamente no tocante ao pagamento de requisitórios.
Todavia, por se tratar de ato normativo destinado expressamente à disciplina dos procedimentos incidentes sobre requisições de pagamento já expedidas, abrangendo RPVs e precatórios, sua incidência limita-se à fase requisitória, não alcançando o período anterior à expedição da respectiva requisição.
Assim, inexistindo identidade entre a hipótese normativa regulada pelo Provimento nº 207/2025 e a fase processual em exame, AFASTO a incidência do referido ato normativo ao caso concreto, por se tratar, ainda, de etapa antecedente à formal expedição do requisitório.
Por fim, é cabível a atualização dos cálculos considerando a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025.
Nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil, e em observância ao princípio tempus regit actum, a norma processual tem aplicação imediata aos atos processuais pendentes, razão pela qual os novos critérios introduzidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025 incidem a partir de sua entrada em vigor, preservando-se, até então, os parâmetros normativos anteriormente vigentes.
Ressalte-se, ainda, que a correção monetária e os juros de mora consubstanciam matérias de ordem pública, motivo pelo qual o Estado possui interesse direto na sua correta incidência, independentemente de provocação ou concordância das partes.
Nesse sentido entende o Superior Tribunal de Justiça:
"Os juros moratórios e a correção monetária, por se tratarem de matéria de ordem pública, podem ser apreciadas de ofício pelo magistrado, independentemente de solicitação ou recurso da parte, e a modificação dos seus termos não caracteriza reformatio in pejus. STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 2.821.566-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/9/2025."
Portanto, impõe-se a adequação dos cálculos, em razão das sucessivas alterações do regime jurídico aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, notadamente diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025 e de sua incidência imediata sobre os atos processuais pendentes, observados os respectivos marcos temporais de aplicação.
Ressalta-se que a sistemática de atualização prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025 não se aplica ao período anterior à expedição do requisitório, sendo cabível tão somente após a expedição da respectiva requisição de pagamento.
Por fim, quanto à alegação de inobservância da tabela de vencimentos do cargo correspondente e de duplicidade no lançamento da verba de honorários sucumbenciais, caberá à Contadoria Judicial verificar eventual existência de equívoco, bem como prestar os esclarecimentos necessários acerca das questões suscitadas.
Ante o exposto, DETERMINO:
1. RETORNEM-SE os autos à COJUN para atualização dos cálculos da seguinte forma:
(i) Até 08/12/2021, incidem correção monetária e juros de mora nos termos do Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça;
(ii) De 09/12/2021 até 08/09/2025, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, afastada a incidência do Tema nº 905 do STJ;
(iii) A partir de 09/09/2025 (entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025), e antes da expedição do requisitório, aplicam-se aos consectários legais as regras gerais do art. 406 do Código Civil, com juros pela taxa SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA.
1.1. Na mesma oportunidade, deverá a COJUN verificar eventual equívoco nos cálculos e providenciar a devida correção, no prazo legal;
1.2. Ressalte-se que a Contadoria Judicial deverá, ainda, esclarecer os apontamentos suscitados pela parte impugnante.
2. Com a juntada dos cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestarem, em 3 (três) dias;
3. Após a manifestação, VOLTEM os autos conclusos para outras deliberações.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.