Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Oposição Nº 5000483-52.2013.8.27.2720/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000006-44.2004.8.27.2720/TO
AUTOR: ESPOLIO DE MANOEL DOMINGOS DE BARROS
ADVOGADO(A): ALUIZIO NEY DE MAGALHAES AYRES (OAB TO01982A)
AUTOR: MARIA TERESA CINTRA DE BARROS
ADVOGADO(A): ALUIZIO NEY DE MAGALHAES AYRES (OAB TO01982A)
RÉU: MARIA DE LURDES SCHUTZ
ADVOGADO(A): SERGIO COSTANTINO WACHELESKI (OAB TO001643)
RÉU: MARCELO PEDRO SCHUTZ
ADVOGADO(A): SERGIO COSTANTINO WACHELESKI (OAB TO001643)
RÉU: JORGE LUIS SCHUTZ
ADVOGADO(A): SERGIO COSTANTINO WACHELESKI (OAB TO001643)
RÉU: HF COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS EPP LTDA
ADVOGADO(A): CLECIA FRANCA DE SIQUEIRA (OAB GO032036)
ADVOGADO(A): PAULO RENATO PEREIRA PARO (OAB GO023351)
RÉU: LUIZ TRANQUILO SCHUTZ
ADVOGADO(A): SERGIO COSTANTINO WACHELESKI (OAB TO001643)
RÉU: DORIANE PASQUALOTTO
ADVOGADO(A): RAYFRAN DE BRITO NEVES (OAB MA012513)
RÉU: JONAS DEMITO
ADVOGADO(A): ANDRÉ DEMITO SAAB (OAB TO04205A)
RÉU: LA IRIS COSTA DE MIRANDA DEMITO
ADVOGADO(A): ANDRÉ DEMITO SAAB (OAB TO04205A)
RÉU: JEREMIAS DEMITO
ADVOGADO(A): ANDRÉ DEMITO SAAB (OAB TO04205A)
SENTENÇA
I- RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Oposição proposta por Manoel Domingos de Barros, posteriormente sucedida por seu espólio, em face de Luiz Tranquilo Schutz, Jorge Luis Schutz, Marcelo Pedro Schutz, Maria de Lurdes Schutz, HF Comércio e Empreendimentos EPP Ltda. e outros, ajuizada em 2013, em conexão com a Ação de Usucapião nº 5000006-44.2004.8.27.2720.
Os opoentes sustentam, em síntese, que adquiriram, em 25/05/2007, por meio de contrato particular, direitos possessórios sobre área aproximada de 1.171,00 hectares, a ser desmembrada do Lote 21 do imóvel rural denominado Fazenda Santa Catarina. Alegam que a posse exercida pelos vendedores estaria vinculada à ação de usucapião então em trâmite e que, embora não tenha havido imissão imediata na posse, a posterior desistência daquela ação teria esvaziado os direitos decorrentes do negócio celebrado.
O feito apresenta longa tramitação, com decisões anteriores de extinção sem resolução do mérito que foram cassadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o qual determinou o regular prosseguimento da oposição, em razão de vícios procedimentais então verificados.
Consta, ainda, que a controvérsia possessória envolvendo a mesma área foi objeto de outras demandas judiciais, inclusive ação de obrigação de fazer, bem como da produção de laudo pericial de constatação, compondo o histórico fático-processual do conflito.
No evento 235 foi determinada a emenda a inicial para individualizar os pedidos e retificar o valor da causa. A determinação foi cumprida pela parte autora no evento 239.
Posteriormente, os autores foram intimados para manifestar em relação a possível falta de interesse de agir/inadequação da via eleita (evento 243).
O autor apresentou manifestação (evento 257) defendendo a existência de interesse de agir, sustentando a excepcionalidade do caso concreto, a ocorrência de conluio entre os opostos e a inaplicabilidade do precedente do STJ, formulando, ainda, pedido subsidiário de prosseguimento do feito como ação de usucapião.
Os requeridos apresentaram manifestações, arguindo, em síntese, a inadequação da via eleita e a ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a oposição não constitui meio processual idôneo para a discussão de domínio em ação de usucapião, invocando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.726.292/CE. Sustentaram, ainda, que eventual direito do opoente decorre de relação contratual privada, passível de tutela por meios próprios, bem como a impossibilidade de conversão da presente demanda em ação de usucapião (evento 258 e 260).
É o relatório. Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A oposição, prevista nos arts. 682 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui modalidade de intervenção de terceiros com natureza jurídica de ação de conhecimento, exigindo, para o seu regular processamento, o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais, dentre eles o interesse de agir, analisado sob o prisma da necessidade e adequação.
No caso concreto, embora o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tenha determinado, em momentos pretéritos, o prosseguimento da presente oposição, tal determinação esteve vinculada à correção de vícios procedimentais então existentes, não havendo pronunciamento definitivo acerca da adequação da via eleita para a tutela pretendida.
Superada essa etapa e garantido o contraditório específico, impõe-se o exame da questão ora posta.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.726.292/CE, firmou entendimento no sentido de que não cabe oposição em ação de usucapião, por se tratar de procedimento inserido na categoria dos chamados juízos universais, nos quais todos os eventuais interessados são convocados a integrar a relação processual, inclusive por meio de edital, inexistindo, nesse contexto, a figura do terceiro juridicamente estranho à lide.
Segundo a orientação da Corte Superior, eventual pretensão incompatível com a dos autores da usucapião deve ser deduzida pelos meios processuais próprios, seja por contestação, seja por ação autônoma adequada, não se prestando a oposição a substituir tais instrumentos.
A manifestação apresentada pelo autor não afasta esse óbice estrutural. A alegação de conluio entre os opostos e de fraude processual, ainda que considerada em tese, não tem o condão de transformar a oposição em via idônea para a declaração de domínio, tampouco autoriza a mitigação do procedimento legalmente estabelecido para a usucapião.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO EM DEMANDA POSSESSÓRIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de oposição ajuizada em demanda possessória, ao fundamento de que a oposição não é cabível para discutir domínio, mas apenas posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ação de oposição é meio processual adequado para discutir domínio de imóvel em ação possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de oposição (art. 682 do CPC) é cabível quando terceiro pretende discutir bem objeto de lide existente, desde que haja pertinência com a ação principal. 4. Em ações possessórias, a oposição não pode ser utilizada para discutir domínio.
5. A exceção de usucapião arguida na demanda originária não autoriza, por si só, o reconhecimento da propriedade do imóvel nem torna a oposição cabível, uma vez que possibilita apenas a afastamento da posse arguida pelo autor da demanda possessória e não o reconhecimento do domínio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: "A oposição não é meio adequado para discutir domínio em ação possessória, pois nesta se discute apenas a posse, nos termos do art. 1.210, §2º, do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 682; CC, art. 1.210, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0028061-77.2019.8.27.0000, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 08.07.2020; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.068345-0/001, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, j. 07.06.2023. (TJTO, Apelação Cível, 0006997-88.2021.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 11/02/2025 15:22:58)
Ressalte-se que eventual lesão decorrente do contrato particular de compra e venda de direitos possessórios celebrado entre o Sr. Manoel Domingos de Barros e membros da família Schutz insere-se no âmbito das relações obrigacionais privadas, passível de tutela por meios próprios, não sendo a oposição instrumento apto a assegurar resultado de ação de usucapião alheia ou a substituir demanda contratual.
Também não é juridicamente possível acolher o pedido subsidiário de prosseguimento do feito como ação de usucapião, porquanto a usucapião possui rito próprio, com exigências procedimentais específicas, efeitos erga omnes e garantias essenciais ao contraditório, que não podem ser supridas ou aproveitadas a partir de ação de natureza diversa. A conversão pretendida implicaria indevida modificação do objeto da demanda, supressão de atos essenciais e violação ao devido processo legal.
Dessa forma, ainda que preservado, em tese, o direito material que o autor entende possuir, verifica-se ausência de interesse de agir na modalidade adequação, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual, por inadequação da via eleita, e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada eventual concessão de gratuidade de justiça, se existente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico.