Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 0006979-82.2023.8.27.2737/TO
EXECUTADO: JOAQUIM MESSIAS TRISTAO
ADVOGADO(A): ALEXSANDER SANTOS MOREIRA (OAB TO004321)
SENTENÇA
A FAZENDA PÚBLICA promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL objetivando o recebimento do crédito tributário constante da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que instrui(em) a inicial.
O feito teve seu regular processamento sendo que, por meio da petição juntada no Evento 18, a executada apresentou Exceção de Pré Executividade.
Por meio da petição formulada no Evento 40, a Fazenda Pública requereu a desistência desta demanda, alegando que através de buscas ao setor de fiscalização que a dívida executada nos presentes autos é indevida.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
Conforme relatado, a parte autora requereu a desistência da ação (evento 40).
Contudo, conforme inteligência do Código de Processo Civil:
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (grifo nosso)
Ainda, em atenção ao Princípio da Causalidade, bem assim considerando o entendimento jurisprudencial pátrio, resta forçoso concluir que a desistência da ação não exime a possibilidade de condenação da Fazenda Pública Exequente nos ônus sucumbenciais. A esse respeito, transcrevo abaixo os seguintes julgados a título de exemplo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em obediência ao princípio da causalidade, são devidas as custas processuais e os honorários advocatícios pela Fazenda Pública, nos casos em que desistir sponte própria da execução fiscal ajuizada, desde que tenha havido a citação, ensejando a contratação de advogado, ainda que não manejados embargos de devedor ou exceção de pré-executividade. 2. Considerando que a atividade do advogado restringiu-se à juntada de procuração nos autos e à oferta de bens à penhora, impõe-se a redução dos honorários advocatícios em favor do patrono da ora agravada, que devem ser fixados no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), considerados os parâmetros estabelecidos no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental parcialmente provido.” (STJ, AgRg no REsp 1384284/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DO CRÉDITO APÓS INCIDENTE DE OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. O ônus da sucumbência decorre da aplicação do princípio da causalidade. Deve responder pelos honorários advocatícios quem deu causa à demanda e restou vencido. 2. Citado o executado para garantir a execução fiscal e apresentar defesa, este assume o ônus de contratar advogado. Assim, ocorrendo desistência posterior à objeção de pré-executividade manejada, são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública. 3. Apelação cível conhecida e provida para condenar o apelado no pagamento de honorários advocatícios.” (TJ/MG, Apelação Cível 1.0024.10.702030-7/001, Relator Desembargador CAETANO LEVI LOPES, 2ª Câmara Cível, julgamento em 27/11/2014, publicação da súmula em 04/12/2014)
A teor do que dispõe o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, havendo pedido de desistência da ação, extingue-se o processo sem resolução de mérito.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA EXEQUENTE, com fulcro nos artigos 485, VIII do Código de Processo Civil, e, consequentemente, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Havendo constrição judicial de bens ou valores, providenciem-se as liberações necessárias. Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se ao CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará DISPENSADA do prévio recolhimento dos emolumentos, ante a extinção do feito sem resolução de mérito.
Sem prejuízo, DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores constritos via SisbaJud, se houver.
Sem custas, por ser a Exequente isenta nos termos do Art. 39 da Lei 6.830/80. Honorários pela Fazenda Pública Exequente, os quais arbitro em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos.
Intime-se e cumpra-se.
Porto Nacional, data e assinatura registradas no sistema.