Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Embargos à Execução Fiscal Nº 0055119-40.2024.8.27.2729/TO
EMBARGANTE: CERAMICA SAO JUDAS TADEU LTDA
ADVOGADO(A): FELLIPE MATHEUS GUIMARÃES MOTA (OAB TO011843)
ADVOGADO(A): RERICKSON DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB TO010651)
EMBARGANTE: MARIA ROSA DE ANDRADE
ADVOGADO(A): FELLIPE MATHEUS GUIMARÃES MOTA (OAB TO011843)
ADVOGADO(A): RERICKSON DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB TO010651)
EMBARGANTE: EMIVALDO MIGUEL DE ANDRADE
ADVOGADO(A): FELLIPE MATHEUS GUIMARÃES MOTA (OAB TO011843)
ADVOGADO(A): RERICKSON DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB TO010651)
DESPACHO/DECISÃO
CERAMICA SAO JUDAS TADEU LTDA E EMIVALDO MIGUEL DE ANDRADE, promoveram os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL relativamente à Execução Fiscal no 0016291-72.2024.8.27.2729 ajuizada em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE PALMAS.
Instruiu a petição inicial com os documentos constantes no evento 1.
Determinada a intimação da embargante para que comprovasse o recolhimento das custas iniciais e taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, a mesma quedou-se inerte.
É o breve relato.
DECIDO.
Da análise dos autos, observo que a parte autora não cumpriu a diligência determinada, vez que não promoveu o recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária no prazo estabelecido.
“APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EMENDA À INICIAL – PAGAMENTO PARCIAL DAS CUSTAS – NÃO RECOLHIMENTO DAS TAXAS JUDICIÁRIAS – PRAZO - INÉRCIA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL –EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. DECISÃO UNÂNIME.
1 – Se a ordem de emenda à inicial não for cumprida a tempo e da maneira como fora determinada, torna-se imperativa a extinção do feito sem exame de mérito.
2 – Conforme precedente do STJ é desnecessária a intimação pessoal da parte para que o Magistrado determine o cancelamento da distribuição por falta de pagamento de custas processuais.
3 – Recurso de Apelação conhecido e negado provimento para manter incólume a sentença hostilizada. Decisão unânime.”
(TJTO, Apelação Cível nº 50037074420128270000, Relatora: Desa. JACQUELINE ADORNO, Data de Julgamento: 09/04/2014, 4ª Turma da 2ª Câmara Cível)
Assim, por não estar acobertada pela assistência judiciária, a inobservância do recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária, conforme inteligência do artigo 290 do CPC, tem como resultado o cancelamento da distribuição do feito. Dessa forma, verificada a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, deve o processo ser extinto.
ISTO POSTO, com fulcro no artigo 290, do Código de Processo Civil, CANCELO a distribuição deste feito e, de consequência, observado o artigo 485, IV, também do CPC, declaro EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição do processo, qual seja, pagamento das custas processuais e taxa judiciária.
Sem custas. Sem honorários.
Sobrevindo o trânsito em julgado, baixem-se eletronicamente os autos, com as anotações devidas e cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.