Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000386-30.2019.8.27.2720/TO
REQUERENTE: JOSÉ PEREIRA BRITO
ADVOGADO(A): WILIAM CARLOS DE SOUSA LUZ (OAB TO005464)
ADVOGADO(A): ORLANDO DIAS DE ARRUDA (OAB TO003470)
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposta por JOSÉ PEREIRA BRITO, em face da INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Foram expedidos os alvarás de levantamento em favor da parte exequente e de seu advogado (eventos 178 e 179), com a comprovação do pagamento (eventos 180 e 181).
Vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 513, do Código de Processo Civil, aplica-se ao cumprimento de sentença, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as regras que regem o processo de execução.
Por seu turno, o art. 924, II, do CPC, determina a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. De sua vez, o art. 904, I, do CPC, estabelece que a satisfação do crédito exequendo ocorra com a entrega do dinheiro.
É essa a hipótese dos presentes autos, uma vez que, consoante se infere dos documentos juntados (eventos 180 e 181), o devedor satisfez a obrigação que deu ensejo à atuação jurisdicional e a constituição do próprio título executivo. Logo, não restando mais qualquer providência ser efetivada nestes autos, impõe-se sua extinção.
III - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, DECLARO a extinção da execução para que surta seus efeitos jurídicos, o que faço com fundamento nos artigos 924, II e 925, do Código de Processo Civil.
Sem custas. Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiatins/TO, data certificada pelo sistema.
HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDAS
Juiz de Direito