Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000221-14.2022.8.27.2708/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: HERALDO RODRIGUES DE SOUZA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Trata-se de ação declaratória e indenizatória ajuizada por <span>HERALDO RODRIGUES DE SOUZA</span> em face de BANCO BRADESCO S.A., qualificados na inicial, em que a parte autora pretende o reconhecimento de inexistência de débito referente a mora emprestimo pessoal descontados em sua conta corrente, bem como pretende indenização pelos alegados danos morais sofridos.</p> <p>Com a inicial vieram os documentos anexados ao evento 01.</p> <p>Despacho concedendo a gratuidade da justiça (evento 03).</p> <p>Citado, o requerido apresentou contestação (evento 04) alegando a regularidade da cobrança e a inexistência de ato ilícito atribuível a instituição financeira. Ainda, tece considerações sobre a não ocorrência de situação ensejadora de danos morais.</p> <p>Houve réplica (evento 09).</p> <p><strong>É o relatório. DECIDO.</strong></p> <p>O caso desafia unicamente a definição do direito aplicável, devendo ser julgado antecipadamente (art. 355, I, do Código de Processo Civil), razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova oral realizado. Anote-se que a prova pretendida revela-se inútil para o deslinde do feito, já que
trata-se de matéria contratual que deve ser comprovada documentalmente. Ainda, a versão dos fatos da parte autora consta da inicial, de forma que sua oitiva apena protelaria o processo ao repetir os fatos já narrados na exordial.</p> <p>Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, rejeito-a. Embora a requerida sustente que não haja interesse de agir pela parte autora, a inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF), assegura o acesso à justiça, independente de esgotamento ou provocação da via administrativa. Some-se a isso o fato de a parte requerida ter oferecido resistência à pretensão deduzida em juízo com o oferecimento de contestação de mérito, o que evidencia o interesse processual e de agir da parte autora (necessidade/utilidade do provimento jurisdicional almejado).</p> <p>A preliminar de inépcia se confunde com o mérito da causa. Assim, passo à análise do mérito da demanda, analisando cada um dos pedidos realizados pela parte autora.</p> <p><strong>DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA</strong></p> <p>De saída, anote-se que a relação jurídica havida entre a instituição requerida e a parte autora caracteriza-se como relação de consumo. Isso porque a parte requerida enquadra-se como fornecedora de bens/serviços bancários e a parte requerente como consumidor/destinatário final. Ainda, no despacho inicial já foi deferido a<strong> </strong>inversão do ônus da prova, cabendo à parte requerida comprovar a validade/regularidade dos descontos questionados na petição inicial, demonstrando a existência de negócio jurídico entre as partes.</p> <p>Acrescente-se que a hipossuficiência da parte autora é evidente no caso dos autos, em especial quanto a produção de provas, já que seria quase impossível comprovar a inexistência de uma relação jurídica. Dessa forma, ainda que não se aplicasse as disposições do Código de Defesa do Consumidor, seria lícita a inversão do ônus da prova quanto a demonstração da existência da relação jurídica, com espeque no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.</p> <p>Assim estabelecido o ônus probatório, caberia à instituição requerida comprovar a existência de relação jurídica válida e regular entre as partes, a fim de justificar os descontos realizados. Ônus do qual a parte requerida não se desincumbiu. Apesar da parte requerida afirmar, em sede de contestação, que o negócio jurídico questionado na inicial tenha sido pactuado através de manifestação de vontade idônea, deixou de anexar aos autos qualquer prova documental nesse sentido (ex.: contrato assinado e acompanhado dos documentos pessoais da parte autora, contrato digital regularmente celebrado, gravação de voz autorizando a negociação ou outros elementos de prova que identifiquem que o polo ativo da ação anuiu com os descontos em sua conta bancária/benefício previdenciário).</p> <p>Nesse contexto, não tendo o requerido se desincumbido do ônus probatório de demonstrar a existência do negócio jurídico questionado ou outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, <em>a procedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, com a consequente inexigibilidade do negócio jurídico indicado na inicial, é medida que se impõe</em>.</p> <p><strong>DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO</strong></p> <p>Uma vez demonstrada a inexistência de relação jurídica entre as partes, tem-se que <em>eventuais valores descontados</em> no benefício previdenciário/conta corrente da parte autora <em>devem ser restituídos de forma dobrada</em>, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Os descontos foram operados de forma manifestamente indevida, não tendo a instituição requerida comprovado ocorrência de engano justificável.</p> <p>Assim, apesar das alegações realizadas em sede de contestação, de que não haveria cabimento para restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, todos os requisitos para a aplicação da penalidade foram preenchidos: a cobrança de quantia indevida em face do consumidor; a realização do pagamento; e, a ausência de engano justificável que justifique a cobrança.</p> <p>Acrescente-se, como já dito acima, que os pagamentos operados através de descontos automáticos foram declarados indevidos, vez que foram realizados sem suporte contratual ou legal. Portanto, não há como admitir que um desconto operado pela parte requerida sem a autorização da requerente e sem lastro contratual/legal seja um engano justificável. Reforça a hipótese acima o fato da instituição requerida ter deixado de comprovar a ocorrência de fraude contratual elaborada por terceiros ou outra justificativa plausível que pudesse desabonar a conduta indevida, pois não foi anexado aos autos qualquer documentação nesse sentido.</p> <p>Nesse contexto, <em>a procedência do pedido de restituição em dobro dos valores descontados</em> <em>é medida que se impõe</em>. O valor exato a ser restituído deverá ser comprovado documentalmente pela parte autora, em sede de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil. A comprovação dos descontos deverá ser realizada por meio de extratos bancários ou previdenciários que comprovem, mês a mês, os valores descontados, o nome do desconto e a quantidade de descontos operados.</p> <p><strong>DOS DANOS MORAIS</strong></p> <p>Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por sua conduta comissiva ou omissiva voluntária, negligente ou imprudente, violar direito ou causar danos a outrem, ainda que exclusivamente moral, cometerá ato ilícito, e, portanto, será obrigado a indenizá-lo. Assim, para analisar o direito à pretensão indenizatória é necessário a conjugação dos seguintes elementos: <strong>a)</strong> a existência de conduta antijurídica imputável ao requerido (ação ou omissão voluntária, imprudência e negligência); <strong>b)</strong> a ocorrência de danos sofridos pelo requerente (moral ou material); <strong>c)</strong> o liame de causalidade entre os dois elementos anteriores (nexo causal); e, <strong>d)</strong> a culpa do causador do dano.</p> <p>Com relação a culpa, é preciso pontuar que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, imputando ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pelos danos causados, nos seguintes termos:</p> <p>Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.</p> <p>Portanto, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor ainda que não tenha operado com culpa, bastando que a parte hipossuficiente comprove a existência de conduta antijurídica imputável ao requerido, a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta. No caso dos autos, a conduta antijurídica atribuível à parte requerida já restou suficientemente demonstrada, consistindo nos descontos indevidos realizados na conta corrente/benefício previdenciário da parte requerente.
Trata-se de falha de prestação de serviço passível de indenização à título de danos morais, sendo necessário apenas a comprovação do dano e o nexo de causalidade.</p> <p>Pois bem. A caracterização do dano moral exige-se comprovação de que o dano sofrido tenha repercussão na esfera dos direitos da personalidade da parte autora, não se admitindo que o desconto reconhecidamente indevido, por si só, seja considerado suficiente para tal fim. Isso porque há circunstâncias em que os descontos, pelas peculiaridades do caso concreto, não extrapolam o mero aborrecimento. Em outras palavras: apesar de se reconhecer que todo e qualquer desconto causa aborrecimentos ao consumidor, não são todos os descontos que atingem de forma significativa os seus direitos personalíssimos. Dessa forma, é necessário a análise das particularidades de cada caso concreto para concluir se restou ou não caracterizado o dano moral.</p> <p>No caso dos autos, as seguintes circunstâncias devem ser sopesadas para aferir se a situação ultrapassou ou não a esfera do mero dissabor e caracterizou danos morais:</p> <p>1. os descontos operados na conta bancária/benefício previdenciário da parte autora, quando somados, representam quantia inferior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme se verifica dos extratos bancários que acompanham a inicial e da própria narrativa apresentada pela parte requerente.
Trata-se de pequena quantia que, por si só, não tem o condão de caracterizar a ocorrência de dano moral - dano in repsa;</p> <p>2. a parte autora não notou os descontos realizados de maneira imediata, o que permite concluir que estes não causaram maiores privações econômicas ou representaram risco à sua subsistência e de seus familiares. A referida conclusão é extraída das circunstâncias da presente ação, que somente foi ajuizada após o decurso de meses da data do primeiro desconto realizado.</p> <p>3. a parte autora não comprovou que tentou a imediata solução administrativa do problema no momento que teve conhecimento da existência dos descontos, optando pelo ajuizamento de ação com manifestação expressa de desinteresse na conciliação, medida menos célere para solucionar o problema.
Trata-se de circunstância que demonstra a ausência de interesse na devolução dos valores descontados com imediatidade. Ainda, essa circunstância corrobora a conclusão de que os descontos não causaram maiores privações econômicas, pois se tivessem causado o interesse da parte seria de solucionar a questão o quanto antes e da forma mais célere, evitando o máximo possível a marcha processual para a prolação de sentença transitada em julgado e posterior cumprimento.</p> <p>Evidente, assim, que os descontos realizados na conta corrente/benefício previdenciário da parte requerente (ato ilícito) não ultrapassaram a esfera do mero dissabor, já que foram de pequena monta e não causaram maiores econômicas ou representaram risco à sua subsistência e de seus familiares. Nesse contexto, ausente comprovação do dano moral, o pleito deve ser julgado improcedente, nesta parte.</p> <p><strong>Dispositivo:</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>julgo procedente em parte</strong> os pedidos iniciais para:</p> <p><strong>1. declarar a inexistência da relação jurídica questionada na inicial e a inexigibilidade do débito descontado na conta corrente/benefício previdenciário da parte autora</strong>;</p> <p><strong>2. condenar a parte requerida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados</strong>. Os valores deverão ser corrigidos pelo juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente (art. 3° da EC n. 113/2021) a partir da data de cada desconto (momento em que ocorreu o efetivo prejuízo provocado por ato ilícito - Súmula n. 43 do STJ), até o efeito pagamento. Fica autorizada a compensação com eventuais valores que tenham sido disponibilizados à parte autora ou que tenham sido estonados/restituídos pela via administrativa.</p> <p>O valor exato a ser restituído deverá ser comprovado documentalmente pela parte autora, em sede de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil. A comprovação dos descontos deverá ser realizada por meio de extratos bancários ou previdenciários que comprovem, mês a mês, os valores descontados, o nome do desconto e a quantidade de descontos operados.</p> <p>Resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.</p> <p>Condeno ambas as partes ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência, em razão de litigante ter sido, em parte, vencedor e vencido. O ônus de sucumbência, observado o disposto no art. 85, §2º, e no art. 86, <em>caput</em>, ambos do CPC, deverá ser distribuído proporcionalmente da seguinte forma:</p> <p>1. cada parte deverá arcar com o percentual de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade em face da parte autora, por ser essa beneficiária da justiça gratuita;</p> <p>2. a parte autora deverá pagar honorários de sucumbência em favor do patrono da parte requerida no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte requerida. O proveito econômico obtido pela parte requerida consiste na diferença entre o valor dado à causa e o valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita;</p> <p>3. a parte requerida deverá pagar honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte autora, que será determinado em fase de liquidação de sentença. </p> <p>Transitado em julgado, dê-se baixa nos autos.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Arapoema-TO, data certificada pelo sistema.</p> <p><strong>Frederico Paiva Bandeira de Souza</strong></p> <p><strong>Juiz de Direito</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
30/04/2026, 00:00