Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0031541-14.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: PEDRO ALVES MARTINS
ADVOGADO(A): DHESSICA LUARA MOURA ALVES (OAB GO069347)
SENTENÇA
Dispensado o relatório pormenorizado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em primeiro grau de jurisdição não existe incidência de custas processuais ou honorários advocatícios na forma do artigo 54 e ss da lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009. Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI nº 16.0.000007750-3.
O autor pleiteia o reconhecimento da nulidade de descontos efetuados em seus proventos de aposentadoria a título de contribuição para o plano de saúde Servir, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida no evento 15
O requerido, em sua contestação, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito, alega que, embora o autor tenha tido adesão originária em 2004 (vínculo de servidor ativo), tal contrato foi desativado em 2015, sendo que a retomada dos descontos em novembro de 2024, ocorreu de forma automática e sem nova manifestação de vontade do segurado, reconhecendo a falha sistêmica operacional entre o banco de dados do Servir e o sistema de folha de pagamento do IGEPREV.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, essa deve ser afastada, pois a gestão da folha de pagamento de inativos é de responsabilidade da autarquia previdenciária, o que atrai sua responsabilidade para responder por eventuais retenções indevidas em tais proventos.
Restou incontroverso que os descontos foram realizados de forma indevida, conforme reconhecido pela própria requerida.
Observa-se que o requerido procedeu à suspensão dos descontos em cumprimento à tutela de urgência deferida no evento 15 e, de forma voluntária, procedeu à devolução administrativa dos valores descontados. Conforme consta do Memorando nº 75/2025/DIPAG e do respectivo demonstrativo de pagamento da competência novembro/2025 (Evento 33), o requerido restituiu ao autor a importância de R$ 1.095,90, valor este que engloba o período de novembro de 2024 a outubro de 2025.
Em petição protocolada no (Evento 34), a parte autora concordou com a correção dos valores devolvidos administrativamente, requerendo a homologação de tal montante no que tange à restituição dos valores, o que configura o reconhecimento jurídico do pedido nesse ponto, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. Requereu a continuidade quanto ao pedido de indenização por danos morais.
A falha administrativa que resultou em descontos reiterados e indevidos diretamente em verba de natureza alimentar (proventos de aposentadoria) extrapola o mero dissabor cotidiano. A privação de parcela da renda mensal, gera uma insegurança financeira e um abalo emocional que prescindem de prova fática pormenorizada, configurando o dano in re ipsa.
E ainda, o descaso administrativo é evidenciado pelo fato de que a buscou-se solução na esfera extrajudicial, e nada foi resolvido. A persistência dos descontos por meses consecutivos, sem qualquer base contratual ativa, demonstra uma desorganização administrativa que atinge diretamente a dignidade do idoso.
Assim, considerando a capacidade econômica do réu, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e, especialmente, a vulnerabilidade do autor, a fixação do quantum indenizatório deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Deste modo, arbitro o valor da indnização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto:
a) com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado pela parte ré no que concerne à restituição dos valores, declarando a nulidade dos descontos efetuados e dando por satisfeita a obrigação de pagar no valor de R$ 1.095,90 (mil e noventa e cinco reais e noventa centavos), em razão da devolução administrativa comprovada no (Ref. Evento 33).
b) com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – IGEPREV ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser atualizado a partir da data de hoje (arbitramento do valor) pela SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.