Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000108-21.1998.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO BCN S/A.
ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)
RÉU: ROSA MARIA FERREIRA ROCHA MACHADO
ADVOGADO(A): JOÃO OLINTO GARCIA DE OLIVEIRA (OAB TO00546A)
DESPACHO/DECISÃO
A parte executada opôs embargos de declaração (evento 170) em face da decisão proferida no evento 163, sob alegação de omissão quanto ao pedido de reconhecimento da relação de consumo e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, contradição sobre a ilegitimidade ativa da parte exequente e substituição processual, requerendo, ao final, o saneamento dos vícios apontados, com extinção da execução.
O exequente refutou as alegações apresentadas pela executada e pleiteou a rejeição dos embargos (evento 176).
DECIDO.
Apreciando o pedido em questão, verifico que a parte executada não fora intimada da decisão proferida no evento 163, razão pela qual o recurso é tempestivo e, portanto, guarda condições de apreciação.
No mérito, os embargos merecem parcial acolhimento.
De fato, a decisão embargada não se pronunciou sobre o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova a favor da excipiente, expressamente formulado pela executada na exceção de pré-executividade (evento 119).
Tal omissão então precisa ser sanada, o que faço neste momento para reconhecer a aplicação do CDC na espécie, eis que a relação entre instituições financeiras e seus clientes é de consumo, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297/STJ).
Sanada a omissão vale salientar que o reconhecimento dessa natureza consumerista não produz o efeito prático pretendido pela executada no âmbito da exceção de pré-executividade.
A interpretação mais favorável ao consumidor não dispensa os requisitos processuais exigidos para o acolhimento do incidente.
Isso porque a suposta contradição entre o reconhecimento da ilegitimidade ativa e a determinação de regularização do polo ativo não configura vício declaratório, pois a decisão embargada corretamente distinguiu dois planos distintos: a ilegitimidade originária (inexistente, uma vez que o CNPJ do BCN estava ativo à época do ajuizamento da ação, em 1998) e a irregularidade superveniente de representação processual (sanável, nos termos do art. 76 do CPC).
O ponto indicado pela embargante decorre de interpretação equivocada de institutos processuais diversos.
Uma vez que se trata de irregularidade superveniente (CNPJ da empresa exequente baixada no curso da demanda), o caso exige regularização de representação processual e não ilegitimidade originária a gerar a extinção da ação como pleiteado pela devedora.
Do mesmo modo, a questão relativa ao descumprimento das ordens de regularização do polo ativo se referem a fatos posteriores à decisão embargada, alheios ao seu objeto, devendo ser tratada em decisão autônoma.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, pois tempestivos e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, tão somente para suprir a omissão quanto ao pedido de reconhecimento da relação de consumo, integrando a decisão do evento 148 com a fundamentação acima expendida.
No mais, mantenho in totum a decisão proferida no evento 148.
CIENTIFIQUEM-SE as partes desta decisão.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, regularizar sua representação processual.
ADVIRTO a parte exequente de que documentos apresentados na mesma qualidade daqueles acostados nos eventos 151 e 161 (ilegíveis e sem possibilidade de leitura das informações neles contidas) não serão considerados.
Intimem-se. Cumpra-se.