Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000799-09.2024.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: VALZIRAM PEREIRA RAMOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB MS013312)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Trata-se de Ação Declaratória proposta por <strong><span>VALZIRAM PEREIRA RAMOS</span></strong> em face de <strong>PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A</strong>.</p> <p>Informa a parte autora, em síntese, que, ao realizar o saque de seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, destinados ao pagamento de um suposto seguro.</p> <p>Entretanto, a parte autora afirma não ter contratado o referido serviço.</p> <p>Juntou documentos.</p> <p>A parte requerida contestou o feito, alegando a regularidade da contratação. Juntaram cópia do contrato.</p> <p>A parte autora apresentou réplica à contestação, impugnando os argumentos e os documentos apresentados pelo requerido e reforçando o pleito inicial.</p> <p>O feito foi saneado com a definição da distribuição do ônus da prova entre as partes, reconhecendo a necessidade de produção de prova pericial técnica para determinar a falsidade, ou não, da assinatura aposta no contrato trazido pelos requeridos aos autos. Na decisão, ficou definido que o ônus de prova quanto à autenticidade da assinatura no contrato era da parte ré.</p> <p>Os requeridos, embora intimados para apresentar o contrato original com o fito de realização da perícia e efetuar o pagamento dos honorários periciais, quedaram-se inertes.</p> <p>As partes não trouxeram outras provas, vindo os autos conclusos para sentença.</p> <p>É o relatório. Passo a decidir.</p> <p><strong>FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA</strong></p> <p><strong>I - DA ORDEM CRONOLÓGICA DE JULGAMENTO</strong></p> <p>Dispõe o art. 12 do atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que <em>"os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão"</em>, estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, <em>"as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" </em>(§ 2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§ 2º, inciso IX).</p> <p>Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei nº 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei nº 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.</p> <p>Observado que o caso presente se enquadra na hipótese de preferência legal, eis que a parte demandante conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.</p> <p><strong>II – DO MÉRITO</strong></p> <p><strong>a) Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor</strong></p> <p>Trata-se de relação de consumo, incidindo, por conseguinte, a Lei 8.078/90, com suas normas e princípios inerentes. Pontuo que as instituições financeiras se sujeitam ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do STJ e sedimentado na Súmula 297: <em>"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."</em></p> <p>Deve-se ressaltar que a parte autora alega inexistência de relação contratual com a ré, e esta, por sua vez, afirma inicialmente a existência do efetivo vínculo contratual. Com efeito, a hipótese se submete aos princípios e normas de ordem pública insertas na Lei 8.078/90, por se tratar de relação contratual entre fornecedor e consumidor (na hipótese de real existência de contrato entre as partes), ou por se tratar de pretensão indenizatória decorrente de relação aquiliana (na eventualidade da ocorrência de fraude praticada por terceiro), vale dizer, de fato do serviço onde foi vítima a parte autora em razão de suposto defeito relativo à prestação de serviço (art. 14 do CDC) que, à luz dos arts. 17 e 29 do CDC, é equiparada a consumidora.</p> <p>A responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, o consumidor real ou por equiparação, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade.</p> <p>O art. 14 da Lei 8.078/90 consagrou a teoria objetiva com alicerce no risco empresarial ou risco do empreendimento. Assim, a responsabilidade civil da ré deve se apurada no campo da responsabilidade objetiva, na qual, como é amplamente cediço, não se discute culpa. Com efeito, a ré só poderá afastar sua responsabilidade pelo suposto defeito na prestação de seus serviços se provar a inexistência ou rompimento do nexo de causalidade, na medida em que, na senda da responsabilidade objetiva, não se discute culpa.</p> <p>Dessa maneira, uma vez salientada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a análise do caso através da responsabilidade objetiva, deve-se agora tratar dos danos sugeridos pela parte autora e do nexo de causalidade, a fim de constatar se os prejuízos alegados possuem correspondência lógica com alguma atitude da parte ré, independentemente se este agiu com culpa ou não.</p> <p><strong>b) </strong><strong>Da Existência do Contrato</strong></p> <p>A questão cinge-se na verificação da relação jurídica entre<strong> </strong>as partes no que tange à contratação do seguro fornecido pelo parte requerida.</p> <p>Diante do art. 373, I e II do Código de Processo Civil, incumbe à cada a parte provar o que alega.</p> <p>É incontroverso o fato de que a parte ré promoveu descontos na conta da parte autora, a título de pagamento de suposto contrato de seguro celebrado entre as partes.</p> <p>A existência de relação contratual é que constitui o ponto controvertido sobre o qual se baseiam as pretensões autorais.</p> <p>Extrai-se do caderno processual que o requerido mesmo intimado para apresentar o contrato original para realização da perícia grafotécnica, não o fez, e por consequência, a perícia não foi realizada.</p> <p>Na hipótese, o requerido não conseguiu demonstrar a origem do débito, de modo que deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, ora Apelado, a teor do disposto no artigo 373, II do Código de Processo Civil.</p> <p>A juntada de mera cópia aos autos mostra-se insuficiente quando a parte contratante insiste na afirmação de que não assinou o instrumento. Nesses casos, mostra-se imprescindível a realização de perícia grafotécnica, que fica prejudicada ante a ausência da assinatura original em questão.</p> <p>Não bastasse, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, impugnada a autenticidade do documento, incumbe à parte que o produziu o ônus de provar sua autenticidade. Veja-se:</p> <p><em>Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:</em></p> <p><em>(...)</em></p> <p><em>II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.</em></p> <p>Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência dos Tribunais pátrios:</p> <p>DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA FALSIDADE DE ASSINATURA. REQUERIDO QUE NÃO COMPROVA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA EM DOCUMENTO POR ELE PRODUZIDO. ÔNUS DA PROVA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR RAZOÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I – É certo que cai por terra qualquer preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a parte teve oportunidade de postular a produção probatória. II – Constatada a fraude em empréstimo bancário, que não foi contratado pelo autor, uma vez que a autenticidade das assinaturas a ele atribuídas e constantes do suposto contrato não foi comprovada pelo banco (art. 429, II, CPC), exsurge para o fornecedor de serviços o dever de indenizar danos sofridos, à vista de sua responsabilidade objetiva, inclusive com repetição do indébito. III – Houve ofensa a direitos da personalidade da autora, fato gerador dos danos morais indenizáveis. O valor de R$5.000,00 é razoável para reparar os prejuízos sofridos, sem que se possa falar em enriquecimento sem causa. IV – Apelação conhecida e desprovida (Relator (a): Nélia Caminha Jorge; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 03/09/2018; Data de registro: 04/09/2018).</p> <p>APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO TELEFÔNIA. FALSIDADE ASSINATURA. ÔNUS PROVA. DANO MATERIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. Tratando-se de contestação de assinatura, incumbe a quem produziu o documento o ônus da prova de ser ou não falsa a assinatura, consoante preconiza o art. 389, II, do CPC. A repetição do indébito está limitada aos valores comprovadamente pagos. Ausente o pagamento, descabe a devolução em dobro. A impugnação de valores de faturas, em contrato que declaradamente foi usufruído, não caracteriza, de per si, hipótese geradora de dano moral indenizável. Situação de aborrecimento e irritabilidade que não chega a gerar direito a ressarcimento pecuniário. (TJ-MG - AC: 10194120034088001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 25/06/2014, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2014).</p> <p>AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 389, INCISO II, DO CPC. Contestada a assinatura do documento apresentado pelo banco réu, o ônus de provar a sua veracidade compete a quem produziu o documento, o que implica também no pagamento dos custos da realização da perícia. Agravo desprovido.(TJ-RS - AI: 70056719347 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 30/09/2013, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/10/2013).</p> <p>Esse é o entendimento corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça:</p> <p>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SANEAMENTO DO VÍCIO QUE IMPLICA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA FIRMA APOSTA NO TÍTULO EXECUTADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE PERTENCENTE AO EMBARGADO-EXEQUENTE, QUE TROUXE O DOCUMENTO. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios é possível nas excepcionais situações em que, sanada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2. Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade cabe à parte que produziu o documento. A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 151.216/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. 17/09/2013, DJe 20/09/2013)</p> <p>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA FIRMA APOSTA NO TÍTULO EXECUTADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE PERTENCENTE AO EMBARGADO-EXEQÜENTE, QUE TROUXE O DOCUMENTO. ARTIGO 389, II, DO CPC. [...] 1. Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade incumbe à parte que produziu o documento. A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade.[...] 3. Recurso especial provido.” (REsp 908.728/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010).</p> <p>Assim, competia ao requerido a produção de provas no sentido de atestar a autenticidade desse documento, confirmando a validade do negócio, no entanto, não o fez.</p> <p>À luz de tais considerações, não há como se considerar a legitimidade dos descontos lançados sobre os proventos da parte autora, devendo ser reconhecida a falha na prestação de serviço e a inexistência do contrato em questão.</p> <p><strong>c) Da Restituição do Indébito</strong></p> <p>O banco requerido promoveu descontos na conta da parte autora, quando resta demonstrada a inexistência de contratação, razão pela qual entendo que deve ser aplicado o disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece:</p> <p><em>“Artigo 42, Parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.</em></p> <p>Entretanto, a repetição do indébito deve ser condicionada a comprovação do pagamento ou desconto indevido, não se admitindo nesse caso a presunção de descontos. </p> <p>Nesse sentido:</p> <p>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE "MORA CRED PESS". CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os documentos acostados pelo autor na inicial fazem prova dos descontos efetuados pelo banco, e este não comprovou a legitimidade da contratação, eis que não junta aos autos prova da existência da relação negocial existente entre as partes, não trazendo aos autos qualquer documento comprovando a alegada regularidade dos descontos efetuados e a modalidade de conta corrente contratada entre as partes, com possibilidade ou não de cobrança de tarifas bancárias. <strong>2. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, porquanto não apresentado contrato com a prévia autorização, deve ser no montante do desconto comprovado na inicial, sobre os quais incidirão juros de mora, a partir do evento danoso.</strong> 3. Não havendo autorização expressa da parte autora para desconto da tarifa bancária em sua conta corrente, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, a sua ocorrência configura ato ilícito praticado pelo banco e leva ao reconhecimento da nulidade dos descontos empreendidos, diante da ausência de contratação, gerando dever de indenizar por danos morais. 4. Em atenção aos princípios norteadores do instituto - razoabilidade e proporcionalidade -, a fixação de R$ 1.000,00 por danos morais cumpre com a dupla finalidade da espécie indenizatória em apreço, em especial por ter sido comprovado o desconto, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (STJ, súmula nº 362), e acrescido de juros moratórios à taxa de 1% ao mês, contados da data do evento danoso, conforme enunciado da Súmula nº 54, do STJ. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0002794-53.2021.8.27.2710, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/07/2022, DJe 15/07/2022 11:38:30)</strong></p> <p>EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATRAVÉS DA CONTA BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE E COMPROVADO NOS AUTOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETE DE COMPROVAR A REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS, TAMPOUCO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO QUE O AUTORIZASSE. 2. QUANTO À REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E COMPROVADOS NOS AUTOS, É DEVIDA, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE QUE O FORNECEDOR DO SERVIÇO AGIU COM MÁ-FÉ, POIS, CONFORME ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ, NÃO SE PERQUIRE SOBRE O ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR (EARESP 676.608 (PARADIGMA); EARESP 664.888; EARESP 600.663; ERESP 1.413.542; EARESP 676.608 E EARESP 622.697). <strong>3. A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, PORQUANTO NÃO APRESENTADO CONTRATO COM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO, DEVE SER NO MONTANTE DO DESCONTO COMPROVADO NA INICIAL.</strong> 4. COMPROVADA A COBRANÇA ILEGAL EM VIRTUDE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO, RESTA CLARO O DANO MORAL EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA E O DEVER DE INDENIZAR.
TRATA-SE DE DANO PURO OU "IN RE IPSA" CONFIGURADO, O QUAL NÃO DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE REFLEXOS PATRIMONIAIS NEM DA PROVA DOS INCÔMODOS SOFRIDOS. A INDENIZAÇÃO FIXADA (R$10.000,00) NÃO É DESARRAZOADA E NÃO DESTOA DO PATAMAR APLICADO POR ESTE TRIBUNAL EM CASOS IDÊNTICOS. 5. EM SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, OS JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54, DO STJ E ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA NESSE PARTICULAR, PORQUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO, DEVENDO INCIDIR DESDE A DATA DOS DESCONTOS EFETUADOS. 6. A CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL INCIDE DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO, DE ACORDO COM A SÚMULA 362, DO STJ, QUANDO NÃO COMPROVADA A DATA DO EVENTO DANOSO. 7. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO CONSUMIDOR/AUTOR. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0000069-95.2021.8.27.2741, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/04/2022, DJe 25/04/2022 17:24:03)</strong></p> <p>EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO POR AMBAS AS PARTES. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS PARA MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE DE PACOTE DE TARIFA ZERO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DE AMBAS AS PARTES. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO SOMENTE DE VALORES DESCONTADOS E EFETIVAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. HONORÁRIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS. RECURSOS CONHECIDOS. APELO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA IMPROVIDO. APELO INTERPOSTO PELO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Consoante se depreende dos autos, o banco réu não se desincumbiu do ônus processual previsto no artigo 373, II, CPC, no sentido de impedir, extinguir ou modificar o direito da parte demandante. Os documentos acostados pelo autor na inicial fazem prova dos descontos efetuados pelo banco, e este não comprovou a legitimidade da contratação, eis que não junta aos autos prova da existência da relação negocial existente entre as partes, não trazendo aos autos qualquer documento comprovando a alegada regularidade dos descontos efetuados e a modalidade de conta corrente contratada entre as partes, com possibilidade ou não de cobrança de tarifas bancárias. 2- O documento apresentado quando da apresentação de recurso de apelação não tem o condão de comprovar a alegada anuênica da parte autora, eis que é documento ilegível, parecer ser copiado, e não original, e foi apresentado em momento inoportuno, somente em recurso de apelação, em nada comprovando as alegações tecidas. 3- Seguindo, e em se tratando de relação consumo, de rigor a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, mais precisamente quanto à aplicação do preceito contido no caput e §1º, incisos I a III, do artigo 14, que destaca que a responsabilidade civil é objetiva quanto aos fornecedores de serviços. 4- Assim, para a caracterização de ato ilícito passível de indenização, a conduta do réu deve preencher os requisitos doutrinários, quais sejam a prática de ato ilícito, a existência de dano e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano ocorrido. Examinando os autos originários, tenho que a cobrança indevida de valores demonstra o equívoco perpetrado pelo banco réu. 5- Cabia ao requerido o ônus probatório, ante a necessária inversão do ônus da prova nas relações de consumo. Contudo, o banco não se desincumbiu do ônus probatório que lhe era imposto, conforme consignado alhures, eis que não junta aos autos qualquer documento comprovando que o autor tinha conhecimento sobre a contratação que estava realizando com a instituição bancária. Assim, acertada a decisão proferida pelo Magistrado de piso quanto à impossibilidade de cobranças de tarifas, sem a regular contratação anterior, com a nulidade dos descontos efetuados e impossibilidade de novos descontos, com a conversão da conta do autor para a de pacote de tarifa zero. 6- Desta forma, não obstante tenha a parte autora requerido a condenação em danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e observando que o Magistrado determinou o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a condição econômica do banco demandado; a natureza do ilícito praticado; o dano causado e a condição da parte autora, tenho que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), representa compensação adequada ao dano, com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento, qual seja a data do acórdão. De rigor a modificação do julgado para a minoração da condenação no pagamento de indenização por danos morais, com o parcial provimento do apelo manejado pelo banco réu. 7- Isso porque os descontos realizados são de baixa monta, em valor perto de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais, bem como considerando que a parte autora buscou o Judiciário após sofrer diversos descontos, não se havendo falar em grande abalo moral no caso em comento. 8- Quanto à devolução dos valores comprovadamente cobrados, tal deve ser determinada, contudo, considerando a existência dos descontos de forma indevida, ante a ausência de contrato juntado aos autos, inequívoca a má-fé à autorizar a devolução em dobro dos valores em consonância com a lei consumerista. De rigor a mantença do julgado para a devolução em dobro de valores. <strong>9- Porém, observa-se que o autor pugnou, em seu apelo, pela devolução em dobro de valores que não comprova terem sido descontados de sua conta bancária, havendo a comprovação apenas de alguns descontos de valores, devendo tais valores serem devolvidos de forma dobrada. Em se tratando de danos materiais, tais devem ser devidamente comprovados, restando apenas a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e comprovados pelo autor em petição inicial. </strong> 10- A alegação do autor em sede de recurso de apelação, de que a parte ré deveria trazer extratos de todo o período de relação contratual existente entre as partes, comprovando o desconto de valores cuja devolução não fora determinada em sentença, não deve ser acolhida.
Trata-se de inovação recursal, cujo pedido não fora apreciado pela instância singela, não se havendo falar em provimento do apelo manejado pelo autor da demanda originária. 11- Quanto ao pedido do autor de modificação da condenação em honorários advocatícios, tal não deve ser acolhido, eis que os honorários restaram arbitrados na forma descrita no art. 85, CPC, bem como considerando o trabalho realizado e a natureza da causa. 12- Assim, tem-se pelo improvimento do apelo manejado pelo autor da demanda originária, bem como pelo parcial provimento do apelo manejado pelo banco réu, com a redução da condenação no pagamento de indenização por danos morais para o importe de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento, qual seja a data do acórdão (Súmulas 54 e 362, STJ). 13- Recursos conhecidos. Apelo interposto pela parte autora improvido. Apelo interposto pela intituição financeira parcialmente provido, com a redução da condenação no pagamento de indenização por danos morais para o importe de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento, qual seja a data do acórdão (Súmulas 54 e 362, STJ), mantendo-se no mais o julgado. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0003060-78.2020.8.27.2741, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/03/2022, DJe 17/03/2022 15:36:59)</strong></p> <p>Portanto, devem ser restituídos os valores indevidamente descontados da parte requerente, na forma dobrada, <strong><u>efetivamente demonstrados nos autos</u>, seja na exordial e/ou nos extratos apresentados pela instituição bancária requerida</strong>, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a existência de culpa grave da instituição financeira que não agiu com a cautela e cuidado indispensáveis quando procedeu a descontos de seguro que não restou contratado.</p> <p><strong>d) Dos Danos Morais</strong></p> <p>Cediço que, para que haja condenação ao pagamento de indenização, impõe-se a ocorrência de ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 187 do CC:</p> <p><em>Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.</em></p> <p><em>Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.</em></p> <p><em>Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.</em></p> <p>No caso, em se tratando de relação de consumo, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, <em>"o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos"</em>.</p> <p>Nessa esteira, ainda que se trate de relação de consumo, envolvendo responsabilidade objetiva do prestador de serviços, não se pode olvidar a necessidade de se demonstrar a existência dos danos sofridos e do nexo de causalidade destes com a conduta do fornecedor.</p> <p>Assim, para que se condene alguém ao pagamento de indenização por dano moral ou material, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que nos dizeres de Antônio Lindembergh C. Montenegro, são: <em>"a- o dano, também denominado prejuízo; b- o ato ilícito ou o risco, segundo a lei exija ou não a culpa do agente; c- um nexo de causalidade entre tais elementos. Comprovada a existência desses requisitos em um dado caso, surge um vínculo de direito por força do qual o prejudicado assume a posição de credor e o ofensor a de devedor, em outras palavras, a responsabilidade civil"</em> ("Ressarcimento de dano ", Âmbito Cultural Edições, 1992, nº 2, pág. 13.)</p> <p>Com efeito, segundo orientação que vinha adotando em julgamentos anteriores, <strong>aplicava o entendimento de que a simples cobrança indevida de valores, por si só, não gera dano moral, cabendo à parte interessada demonstrar, efetivamente, as repercussões e danos que entende ter sofrido com o evento.</strong></p> <p>Não sendo esse, contudo, o entendimento reiterado da maioria dos membros da egrégia Corte de Justiça do Tocantins,<strong> <u>que aplicam o posicionamento de que, em se tratando de desconto indevido em benefício previdenciário proveniente de débito não contratado, ausente prova da contratação e relação jurídica que deu origem ao débito questionado pelo autor, a apresentação de prova objetiva do dano moral é dispensada, pois o prejuízo é in re ipsa - decorrente do fato.</u></strong></p> <p>Menciono, inclusive, os julgados do egrégio TJTO nesse sentido:</p> <p>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARÁTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL. DESCONTO DENOMINADO "GASTO C CRÉDITO". NÃO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA DOBRADA - ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS PERCENTUAL MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMDA. 1- Inexistindo nos autos qualquer prova da relação jurídica travada entre as partes, no tocante à contratação de cartão de crédito capaz de conferir legitimidade aos descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora sob a nominal de "GASTO C CREDITO", patente o dever da instituição financeira ré em indenizá-la pelos danos morais suportados. 2- A privação do uso de parte do parco benefício previdenciário percebido pelo autor, em virtude da realização de descontos indevidos, ultrapassa os limites do mero aborrecimento e, portanto, configura dano moral. 3- Dano puro ou "in re ipsa" configurado, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais nem da prova dos incômodos sofridos. 4- Dada as particularidades do caso em comento, bem como observados os princípios da moderação e razoabilidade, entendo que a fixação do quantum indenizatório a título de dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra justo e moderado, não propiciando, no caso em exame, o locupletamento indevido da vítima e nem valor irrisório a ser suportado por parte do causador do dano. 5 - Patente a inexistência da relação contratual entre apelante e apelado originária da contratação de cartão de crédito a ele vinculado, forçoso concluir pela obviedade de seu encerramento, com consequente restituição, em dobro, dos descontos realizados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso (súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (artigo 405 do CC/02), eis que não se denota qualquer engano justificável na espécie. 6 - Por conseguinte, o apelado deverá arcar com as custas processuais e os honorários de sucumbência, mantida a fixação em 10% sobre o valor atualizado da condenação. 6- Apelação conhecida e parcialmente provida. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0000562-41.2021.8.27.2719, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/08/2022, DJe 12/08/2022 12:34:28)</strong></p> <p>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. COBRANÇAS INDEVIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO REFERENTE A "PAGTO COBRANÇA PSERV". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM. REDUÇÃO. IMPOSSBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DO APELANTE/REQUERIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não que se falar em ilegitimidade passiva da instituição financeira, ao argumento de ter atuado como mero prestador de serviços financeiros, posto não ter comprovado o nome da empresa que contratou o serviço, bem como qualquer elemento de prova de que não participou do negócio jurídico, cuja habilitação autorizou os descontos, denominados "PSERV", em conta do consumidor/autor da a ação. 2. As instituições financeiras, como prestadoras de serviços de natureza bancária e financeira, respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, com fundamento na teoria do risco da atividade (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), mormente quando o banco não se desincumbiu da obrigação em demonstrar a culpa exclusiva do autor nas operações bancárias questionadas. 3. Inexistindo comprovação acerca da relação contratual para efetivação de descontos referentes a "PAGTO COBRANÇA PSERV", portanto indevida a cobrança, é devida a declaração de inexistência de débito e a repetição de indébito, em dobro. 4. A cobrança indevida, por ausência de contrato, de valores em conta de aposentada, que recebe seu benefício previdenciário de um salário mínimo, decorrente de aposentadoria por idade, configura má prestação de serviço, passível de indenização por dano moral, dano este in re ipsa, portanto, que não precisa ser comprovado. 5. Não resta dúvida acerca do dever de indenizar, uma vez que, tratando-se de relação de consumo, o desconto indevido em conta da autora, na qual recebe tão somente seu benefício previdenciário decorrente de aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, configura ato ilícito passível de indenização por má prestação do serviço, e, o dano nesta hipótese se opera in re ipsa, ou seja, dano que não precisa ser provado. 6. Dentro do parâmetro utilizado por este Tribunal de Justiça nas ações indenizatórias decorrentes de cobrança de débito inexistente, mantenho a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por danos morais mostra-se satisfatória para, mediante razoabilidade e proporcionalidade, compensar a vítima pelo infortúnio e punir o responsável pelo ato ilícito, sem provocar enriquecimento sem causa. 7. A data do evento danoso constitui marco inicial para a incidência de juros moratórios sobre indenização por dano moral, bem como sobre a restituição, em dobro, de valores descontados, decorrente de relação extracontratual. 8. Recurso de apelação do Banco/requerido conhecido e improvido. Majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (<strong>TJTO, Apelação Cível, 0000096-98.2021.8.27.2702, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/07/2022, DJe 28/07/2022 14:48:42</strong>)</p> <p>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO AVIADO PELO AUTOR. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COBRANÇA PACOTE DE SERVIÇOS "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA". CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Incontroversa a inexistência de relação negocial entre as partes, revelando-se indevidos os descontos efetivados na conta corrente do autor, inegável a existência de dano moral in re ipsa.A indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil de 2002) e, na ausência de critérios legais específicos, assentou-se que se deve observar as peculiaridades do caso concreto, a gravidade do dano e as condições sócio econômicas dos envolvidos para estabelecer uma justa satisfação à vítima, sem acarretar enriquecimento sem causa e ainda, observando-se a fixação em casos similares.A cobrança indevida de valores em conta bancária do consumidor, ante a inexistência de Contrato e ou autorização do consumidor para efetivar os descontos na conta corrente em que recebe o benefício previdenciário, caracteriza prática abusiva, bem como má-prestação do serviço, autorizando assim a indenização do consumidor pelos danos morais causados.O valor do dano moral possui caráter reparador, punitivo e pedagógico da responsabilidade civil; a gravidade e extensão do dano; a culpabilidade do agente; o valor do negócio, e as peculiaridades do caso concreto, sempre com o devido cuidado para não se incorrer em enriquecimento ilícito e em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça).Hipótese dos autos em que a fixação da indenização moral, à luz da recente e reiterada jurisprudência desse Sodalício em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se razoável e proporcional ao dano causado.A quantia fixada a título de danos morais deverá ser atualizada pelo INPC desde o arbitramento - Súmula 362 do STJ e acrescida de juros de mora de 1% desde o evento danoso (primeiro desconto), nos termos da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual (consumidor por equiparação).A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS).Não havendo controvérsia quanto a inexistência de relação negocial entre as partes, revelando-se indevidos os descontos efetivados na conta bancária da autora, onde percebe seu benefício previdenciário, forçoso concluir pela obviedade de sua restituição, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, eis que não se denota qualquer engano justificável na espécie, devendo a aferição do montante ser realizada em liquidação de sentença.Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (<strong>TJTO, Apelação Cível, 0002314-75.2021.8.27.2710, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/07/2022, DJe 28/07/2022 18:43:40</strong>)</p> <p>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA - TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO - DANO MORAL IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 <strong>- </strong>Os descontos indevidos de valores em conta bancária, sem a correspondente contratação do consumidor configuram má prestação de serviço, passível de indenização por dano moral, dano este in re ipsa, portanto, que não precisa ser comprovado. 2 - Quanto ao valor da indenização, é preciso observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem permear os casos desse jaez, sopesadas as circunstâncias do caso concreto, com especial destaque para o fato de que o valor total dos descontos ocorridos é de R$ 500,00 (quinhentos reais). 3 - Apelo parcialmente provido para condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) à parte autora, a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir da presente decisão. (<strong>TJTO, Apelação Cível 0000612-28.2021.8.27.2732, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB. DA DESA. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 09/02/2022, DJe 21/02/2022 11:58:45</strong>)</p> <p>À vista disso,<strong> </strong>apesar do meu entendimento pessoal, mas estando o entendimento firmado, <strong>revejo meu posicionamento anterior, para adequá-lo ao entendimento majoritário do Tribunal de Justiça do Tocantins</strong>, no sentido de ser desnecessária a prova do prejuízo, configurando o dano moral de forma in re ipsa (presumido).</p> <p>Assim, no caso em concreto, não tendo a instituição financeira se desincumbido de demonstrar a legalidade dos descontos de seguro na conta corrente da parte autora, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, eis que sequer juntou aos autos documento que pudesse comprovar a alegação, entendo que configurada está a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, gerando, por conseguinte, seu dever de indenizar.</p> <p><strong>e) Do </strong><em><strong>Quantum</strong></em><strong> Indenizatório</strong></p> <p>A indenização constitui uma compensação monetária para fins de ressarcimento de perdas ou prejuízos sofridos, imposta por um dever jurídico.</p> <p>Nesse contexto, é delegado então ao Juiz a difícil tarefa de “quantificar” uma vida, como forma de suavizar a dor causada pelo dano.</p> <p>O art. 944 do Código Civil pátrio estabelece que “<em>a indenização mede-se pela extensão do dano</em>”. Deste modo, a reparação será norteada de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto.</p> <p>A questão então é definir o <em>quantum satis</em> e para isso não se pode se distanciar da dor e dos aspectos da personalidade afetados em razão da investida injusta, elementos estes característicos do dano moral, e da função repressora da indenização, para que outros atos de igual natureza não se repitam.</p> <p>Deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é, em verdade, impossível se analisar precisamente o <em>pretium doloris</em>, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande, quanto à dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la, sem que isso gere também enriquecimento ilícito.</p> <p>O critério de quantificação mais utilizado para ressarcimento dos danos morais é o do arbitramento, cujos parâmetros “<em>devem resultar da natureza jurídica do dano moral, ou melhor, da finalidade que se tem em vista satisfazer mediante a indenização" (</em>REALE, Miguel. O dano moral no direito brasileiro, in <em>Temas de Direito Positivo</em>. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992, p.26). Atribui-se ao magistrado ampla discricionariedade para fixar o valor indenizatório, de acordo com a análise do caso concreto, diante da ausência de parâmetros tarifados.</p> <p>No mesmo direcionamento leciona <strong>Washington de Barros Monteiro</strong> quando afirma que <em>“Inexiste, de fato, qualquer elemento que permita equacionar com rigorosa exatidão o dano moral, fixando-o numa soma em dinheiro. Mas será sempre possível arbitrar um `quantum´, maior ou menor, tendo em vista o grau de culpa e a condição social do ofendido"</em> (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das obrigações. V.5. 27.ed. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 414.)<strong>.</strong></p> <p>Portanto, o juiz pode valer-se de seus próprios critérios de justiça, uma vez que não estão preestabelecidos parâmetros ou quaisquer métodos de interpretação, para fixar o ressarcimento dos danos morais, observando apenas a razoabilidade e os fins reparador, sancionador e pedagógico do ressarcimento, conforme se explica adiante.</p> <p>Em primeiro plano, deve-se notar que, do princípio fundamental da teoria da responsabilidade civil, e ainda aspiração e anseio da autora, correspondente à noção de que os danos ocasionados hão de ser reparados em sua integralidade; nasce, reflexamente, a concepção de que a indenização tem limite justamente na magnitude dos danos causados.</p> <p>Em outras palavras, significa dizer que a fixação dos danos, quer morais, quer materiais, não pode ensejar enriquecimento ilícito em prol do lesado.</p> <p>Por outro lado, a função ressarcitória não pode ser a única atribuível à responsabilidade civil. Com efeito, o dever de reparar os danos morais, considerando não existir fator concreto para sua mensuração, deve igualmente desempenhar função sancionatória ao agente lesante e preventiva da prática de novos atos ilícitos semelhantes, com caráter pedagógico.</p> <p>Nesse aspecto, entendo também que para a fixação deve ser levado em consideração o empenho ou conduta desempenhada pelo causador do dano, notadamente, os seus esforços em evitar a sua ocorrência.</p> <p>No caso concreto, para a quantificação do dano moral alinho-me ao entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça na edição nº 125 da Jurisprudência em teses que estabeleceu que <em>“<strong>A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano</strong>”</em>.</p> <p>Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). O estudo de caso não tem o propósito de estabelecer um tabelamento do valor indenizatório, mas sim, determinar um patamar médio em situações similares para que não ocorra uma descaracterização da reparação indenizatória.</p> <p>Na segunda fase, ajusta-se os valores às peculiaridades do caso, ensejando a majoração ou diminuição do <em>quantum</em> indenizatório, com base nas suas circunstâncias, como gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes, procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz.</p> <p>Nesse passo, passando à aplicação da primeira fase do método bifásico ao caso sob análise, verifica-se que o egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins tem arbitrado em situações semelhantes, de cobrança indevida por contrato inexistente, com a alegação de ter sido cobrada uma parcela abaixo do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais:</p> <p>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DÉBIDO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A cobrança indevida de seguro prestamista de pessoa aposentada, ante a inexistência de contrato e/ou autorização para que a instituição financeira pudesse efetivar os descontos diretamente do benefício previdenciário, caracteriza prática abusiva, bem como má-prestação do serviço, autorizando, assim, a restituição em dobro, em razão da má-fé. Resolução CNSP nº 365/2018 e Resolução BACEN nº 3919/2010. 2. A ausência de comprovação da contratação e/ou autorização gera, por essas razões, o dever de a requerida indenizar por danos morais decorrente do ato ilícito praticado. Súmula 479 STJ. 3. Em atenção aos princípios norteadores do instituto - razoabilidade e proporcionalidade, as diversas ações ajuizadas em face da instituição financeira e com o mesmo pedido, bem como o valor descontado no benefício previdenciário ter sido de pequena monta, fixo a verba indenizatória em R$ 1.000,00 (um mil reais), de modo a cumprir a dupla finalidade da espécie indenizatória em apreço. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0000243-07.2021.8.27.2741, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/09/2022, DJe 16/09/2022 14:26:35)</strong></p> <p>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DESCONTOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. CONSUMIDORA DE PARCOS RECURSOS. DANOS MORAIS REDUZIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A conduta arbitrária praticada pela empresa ao realizar descontos no benefício previdenciário da parte consumidora, pessoa idosa e de singelos recursos, por conta de negócio não firmado, não pode ser enquadrada como mero erro justificável, permitindo concluir se tratar de ato doloso, eivado de má-fé. 2. Imperiosa a condenação da empresa requerida/recorrente ao pagamento de indenização por danos morais em quantia que atenda aos critérios essenciais para uma valoração justa para ambas as partes. Dessa forma, tendo em vista o reduzido valor das parcelas e da soma descontada, o arbitramento da indenização em comento em R$ 1.000,00 (um mil reais) é medida que se impõe, razão pela qual acertada a sentença proferida, uma vez que tal montante mostra-se suficiente à função punitiva e reparadora do instituto, sem incorrer em enriquecimento ilícito e encontra-se em consonância com recentes precedentes desta Colenda Câmara. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0001755-45.2021.8.27.2702, Rel. EDIMAR DE PAULA, 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/08/2022, DJe 05/08/2022 16:46:57)</strong></p> <p>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO BANCÁRIO. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os documentos acostados pelo autor na inicial fazem prova dos descontos efetuados pelo banco, e este não comprovou a legitimidade da contratação, eis que não junta aos autos prova da existência da relação negocial existente entre as partes, não trazendo aos autos qualquer documento comprovando a alegada regularidade dos descontos efetuados, com possibilidade ou não de cobrança de seguro bancário denominado "SEGURO BRADESCO AUTO RE." 2. Não havendo autorização expressa da parte autora para desconto da tarifa bancária em sua conta corrente, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, a sua ocorrência configura ato ilícito praticado pelo banco e leva ao reconhecimento da nulidade dos descontos empreendidos, diante da ausência de contratação, gerando dever de indenizar por danos morais. 3. Em atenção aos princípios norteadores do instituto - razoabilidade e proporcionalidade -, a fixação de R$ 1.000,00 por danos morais cumpre com a dupla finalidade da espécie indenizatória em apreço, em especial por ter sido comprovado o desconto no valor de R$ 501,43 em única parcela. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0001824-62.2021.8.27.2707, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/06/2022, DJe 01/07/2022 09:38:01</strong></p> <p>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. SEGURO NÃO CONTRATADO. MÁ-FÉ (CULPA GRAVE) VERIFICADA. DANO MORAL EVIDENCIADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Conforme se verifica dos autos, não restou comprovada a contratação do seguro em debate, não havendo que se cogitar na regularidade dos descontos efetivados, sem qualquer lastro em contratação realizada. 2 - Aplica-se ao feito as disposições constantes do CDC. 3 - Para a caracterização de ato ilícito passível de indenização, a conduta do requerido deve preencher os requisitos necessários à tal responsabilização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano ocorrido, o que se verifica perfeitamente nos autos de origem, eis que a cobrança indevida de valores demonstra o equívoco perpetrado pela seguradora apelada, impondo assim o dever de reparação. 4 - Danos morais in re ipsa. 5 - In casu, a sentença comporta reforma, a fim de condenar a seguradora apelada nos danos morais indevidamentes experimentados pela parte autora, estes que se fixa em R$ 1.000,00 (mil reais), o qual representa compensação proporcional e razoável ao direito em debate, mormente porque o total dos descontos indevidos perfaz a quantia de R$ 59,66 (cinqunta e nove reais e sessenta e seis centavos), ou seja, inferiores as R$ 1.000,00 (mil reais), sendo necessária a reforma da sentença ainda a fim de arbitrar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), com fincas no estatuído no art. 85, §8º, do CPC. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de reformar parcialmente a sentença, tão somente para condenar a seguradora acionada na indenização pelos danos morais indevidamente experimentados pela parte autora, estes que se fixa em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula do STJ n.º 362 ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, conforme enunciado da Súmula nº. 54 do STJ, fixando-se honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), mantendo-se, no mais, inalterado o decisum de primeiro grau. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0002202-58.2021.8.27.2726, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/06/2022, DJe 24/06/2022 14:23:00)</strong></p> <p>Dessa maneira, fixo como quantum básico o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), que se encontra em perfeita consonância com o princípio da proporcionalidade.</p> <p>Fixado este parâmetro inicial, observo que as peculiaridades do caso não apontam a existência de circunstâncias mais gravosas do que os prejuízos naturalmente advindos do ato ilícito.</p> <p>Assim, o valor básico não deverá sofrer sensível elevação, em razão da circunstância da parte autora não diferir das descritas no grupo de casos.</p> <p>Não se olvida que o desconto indevido, sem o menor embasamento, foi efetuado sobre a remuneração mensal da parte autora, atingindo assim, verba de caráter alimentar. Contudo, entendo que os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento mensal da parte autora, capaz de majorar a margem de valores arbitrados pelo TJTO para casos similares.</p> <p>Já a responsabilidade do agente e a condição econômica do ofensor são comuns às situações em que este tipo de dano moral ocorre.</p> <p>É de se reconhecer, ainda, a culpa concorrente<strong> </strong>da parte autora, visto que apesar de todos os descontos efetuados, suprimindo seus parcos recursos financeiros, não se sentiu impulsionada a buscar a solução dos problemas pela via administrativa.</p> <p>A relevância da passagem do tempo e a postura da parte autora criou uma legítima expectativa na instituição financeira ré de que a execução fosse mantida na forma como vinha sendo realizada, não havendo como negar a participação ativa da parte autora no evento danoso.</p> <p>Observando os critérios acima expostos, e tomando por conta o valor dos descontos, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa e a extensão do dano, por se tratar de empresa de grande porte e pela parte autora não ter buscado a resolução na via administrativa, tenho por bem estipular em R$ 1.000,00 (mil reais) o valor da indenização pelo dano moral.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, <strong>JULGO EM PARTE PROCEDENTES</strong> os pedidos para:</p> <p>a) <strong>DECLARAR </strong>a inexistência do contrato de seguro objeto da lide;</p> <p>b) <strong>CONDENAR </strong>a parte requerida, solidariamente, na restituição de forma dobrada dos valores descontados indevidamente na conta corrente da parte requerente, desde que demonstrados na exordial e/ou nos extratos bancários na resposta à demanda, acrescidos de correção monetária pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (desconto indevido), na forma da Súmula 43 do STJ, e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC) desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), respeitado o limite prescricional de 05 (cinco) anos; </p> <p>c) <strong>CONDENAR</strong> a parte requerida, solidariamente, no pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação por danos morais à parte autora, com correção monetária pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC) desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual (consumidor por equiparação);</p> <p>d) <strong>CONDENAR</strong> a parte requerida, solidariamente, no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, CPC/15).</p> <p>Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas normativas.</p> <p>Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
07/04/2026, 00:00