Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004367-72.2020.8.27.2707/TO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
RÉU: LUIZ MORAIS VIEIRA
ADVOGADO(A): ADAUTO DA GAMA LIMA (OAB TO06574B)
DESPACHO/DECISÃO
No presente feito foi devidamente registrada a penhora de ativos financeiros no evento 108, TERMOPENH1.
O executado, ciente dessa penhora, interpôs agravo de instrumento, que não foi conhecido (processo 0010559-66.2025.8.27.2700/TJTO, evento 34, DECDESPA1).
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, alinhado com o Superior Tribunal de Justiça, tem o entendimento que a ciência inequívoca do ato da penhora dispensa da intimação pessoal do devedor:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS. INTIMAÇÃO ACERCA DA PENHORA POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP. CIRCUNSTÂNCIA RECONHECIDA PELO STJ. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO E PENHORA. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ressalto que, em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento. Nesta ocasião, cabe à instância superior apenas dizer se estão presentes ou não os requisitos que autorizam o deferimento da medida requerida na origem.
2. Em razão do risco de propagação do novo coronavírus (Covid-19), acentuou-se a necessidade nos processos de qualquer natureza, que as intimações e citações devem ser feitas, preferencialmente, pelo meio eletrônico, com confirmação de leitura, ou pelo meio telefônico. Assim, no caso dos autos, não há óbice à realização da intimação da parte executada por meio do aplicativo WhatsApp, desde que haja a devida certificação nos autos. Precedentes.
3. Entende o STJ que, nas hipóteses em que for comprovada a ciência inequívoca do ato judicial de penhora, é possível a dispensa da intimação formal do devedor sobre a constrição, inclusive para efeito de contagem do prazo para oferecimento de embargos à execução.
4. Agravo conhecido e improvido.1
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0001624-42.2022.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2022, juntado aos autos 05/05/2022 16:25:42)
Desse modo, diante da inequívoca ciência do executado da penhora, por meio da interposição de agravo de instrumento não conhecido, entendo pela dispensa da sua intimação pessoal sobre a constrição.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre os valores penhorados.
Intime-se