Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0003223-24.2024.8.27.2707/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003223-24.2024.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: GILZA TEIXEIRA DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DO TEMA 929 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS E DESPROVIDOS.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência de contratação de cartão de crédito, determinou a restituição em dobro dos valores descontados a título de anuidade e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há três questões em discussão: (i) definir se há relação jurídica válida a justificar os descontos realizados; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro, à luz do Tema 929 do STJ; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração, redução ou manutenção.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência de contratação válida, nos termos do art. 373, II, do CPC, aliado às normas do CDC, o que não ocorre no caso concreto.</p> <p>4. A ausência de contrato que legitime os descontos configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, o que implica a responsabilidade objetiva do fornecedor.</p> <p>5. A cobrança indevida, sem respaldo contratual, viola a boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.</p> <p>6. O STJ, no Tema 929, fixa que a restituição em dobro independe de comprovação de má-fé, mas limita sua incidência às cobranças posteriores a 30/03/2021, com restituição simples das anteriores.</p> <p>7. O desconto reiterado e indevido de valores expressivos, que atingem a monta de R$ 1.182,84 (mil cento e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), realizados sobre verba de natureza alimentar, ultrapassa o mero dissabor e atinge a dignidade da pessoa humana, o que configura dano moral.</p> <p>8. A indenização moral fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostra-se adequada e proporcional à extensão do dano, em conformidade com os precedentes desta Corte e as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recursos parcialmente providos.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: "1. A ausência de comprovação da contratação de serviço bancário torna indevidos os descontos realizados e caracteriza falha na prestação do serviço. 2. A restituição em dobro do indébito aplica-se às cobranças posteriores a 30/03/2021, enquanto as anteriores se submetem à restituição simples, conforme o Tema 929 do STJ. 3. O desconto indevido de valor expressivo em benefício previdenciário configura dano moral e autoriza indenização, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade."</p> <p>__________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único; CC, art. 944.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: TJTO, Apelação Cível nº 0001006-42.2023.8.27.2707, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 17/09/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0000672-55.2022.8.27.2735, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 10/09/2025; STJ, EREsp 676.608/RS (Tema 929); TJTO, Apelação Cível nº 0023271-75.2022.8.27.2706, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 23/04/2025; TJTO, Apelação Cível, 0000193-45.2024.8.27.2718, Rel. RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO, julgado em 18/03/2026; TJTO, Apelação Cível, 0005790-67.2020.8.27.2707, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 17/09/2025.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S.A. para determinar que a restituição das parcelas descontadas antes de 30/03/2021 ocorra de forma simples, e dar parcial provimento à apelação interposta por Gilza Teixeira da Silva para majorar o quantum indenizatório a título de dano moral para R$ 6.000,00 (seis mil reais). À vista do parcial provimento de ambos os recursos, deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal (Tema Repetitivo 1059 do STJ), nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>