Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000803-46.2024.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: AMÂNCIO BENÍCIO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Cuida-se de <strong>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO</strong> na esteira do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015.</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p>Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los, por ausência de configuração de hipótese legal para tanto.</p> <p>Isso porque ausente, no presente caso, qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração, estando a situação apontada fora dos enquadramentos legais existentes a respeito de cada um deles, tratando-se, em verdade, de mera insurgência quanto à justiça da decisão, a qual não é passível de revisão por meio desse recurso, devendo a parte utilizar-se dos meios recursais adequados a esse fim.</p> <p>Segundo o texto do artigo 1.022, do atual Código de Processo Civil:</p> <p><em>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: </em></p> <p><em>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; </em></p> <p><em>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; </em></p> <p><em>III - corrigir erro material. </em></p> <p><em>Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: </em></p> <p><em>I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; </em></p> <p><em>II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.</em></p> <p>Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos Embargos de Declaração, assim informa: <em>"Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, Novo CPC)"</em> (in Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1711).</p> <p>Ocorre que os fundamentos ventilados pela parte embargante não são hábeis em caracterizar, ainda que em tese, quaisquer dos vícios acima mencionados. </p> <p>Observo que apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo), não servindo tal recurso para modificar decisão que contrarie os interesses ou entendimentos da parte, ainda que realmente viessem a se identificar, no caso concreto, erros in procedendo ou in judicando.</p> <p>Os fundamentos nos quais suporta a decisão embargada apresentam-se claros, nítidos e suficientes, não dando lugar a omissões, obscuridade, dúvida ou contradições. Logo, não resta dúvida o entendimento a ser aplicado ao caso.</p> <p>O embargante, em verdade, busca a rediscussão da matéria decidida, sem que, para tanto, tenha a decisão recorrida incorrido em qualquer vício que autoriza o conhecimento dos aclaratórios. Eventual irresignação do embargante deverá ser formalizada por meio da via processual adequada, com a interposição de recurso próprio.</p> <p>Ante o exposto, <strong>REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO</strong>, porque não caracterizados quaisquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente.</p></section> <section> </section> <section> <div></div> </section> <footer> </footer></article></body></html>
26/02/2026, 00:00