Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5004342-59.2012.8.27.2737/TO
EXECUTADO: EXPRESSO VITORIA LTDA
ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 06/03/2012 pelo ESTADO DO TOCANTINS contra EXPRESSO VITORIA LTDA, visando a cobrança de débitos de ICMS e acessórios. O valor do débito se encontra significativamente atualizado.
A Executada foi citada por edital, com nomeação da Defensoria Pública como Curadora Especial. O feito perdura há mais de uma década, e o Exequente demonstrou o exaurimento de diversas diligências na busca por ativos, SISBAJUD, CRI/INFOJUD: Negativos.
Veículos (RENAJUD): Localizados apenas veículos antigos, com múltiplas restrições judiciais ativas, denotando alta oneração e provável ineficácia da penhora.
SNIPER/CNIB/SERASAJUD: Buscas infrutíferas ou medidas coercitivas cumpridas sem êxito.
A Fazenda Pública requereu a penhora de 30% (trinta por cento) do faturamento mensal da empresa, incluindo recebíveis de cartões de crédito.
O pedido de penhora sobre o faturamento é acolhido diante da situação processual concreta.
A penhora de percentual do faturamento é medida excepcional (Art. 835, X, do CPC). Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada no Tema 769, permite seu deferimento quando houver a demonstração do esgotamento das vias de busca preferenciais (dinheiro e bens imóveis) ou quando os bens existentes forem de difícil alienação, como demonstrado no caso.
O percentual de 30% (trinta por cento) do faturamento mensal bruto é considerado razoável e se encontra dentro dos limites aceitos pela jurisprudência, devendo resguardar a manutenção das atividades empresariais da devedora (princípio da menor onerosidade ao executado, Art. 805, CPC c/c Tema 769/STJ).
Embora a Fazenda tenha solicitado ofício direto, a penhora de faturamento deve ser acompanhada da nomeação de administrador judicial (Art. 866 do CPC), que terá a função de fiscalizar e garantir a efetividade da constrição sem inviabilizar a atividade econômica da executada.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento no Art. 835, X, do Código de Processo Civil, c/c Tema 769 do STJ:
DEFIRO o pedido de penhora sobre o faturamento da executada.
DETERMINO a penhora de 30% (trinta por cento) do faturamento mensal bruto da empresa EXPRESSO VITORIA LTDA (CNPJ: 02.964.796/0001-28), a ser efetivada mediante a interceptação dos fluxos de recebíveis, incluindo-se os valores decorrentes de transações realizadas por meio de cartões de crédito.
EXPEÇAM-SE OFÍCIOS às seguintes operadoras de cartões de crédito, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem o faturamento mensal bruto da Executada, bem como procedam à retenção e repasse da porcentagem de 30% desse faturamento para conta judicial vinculada a este processo, até o limite do valor atualizado do débito (aproximadamente R$ 43.830,00):
REDECARD (CNPJ 01.425.787/0001-04);
CIELO S/A (CNPJ 01.027.058/0001-91);
ELO SERVIÇOS S.A. (CNPJ 09.227.084/0001-75);
MASTERCARD (CNPJ 01.248.201/0001-75);
BRASIL S/C LTDA;
VISA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO (CNPJ 31.551.765/0001-43);
BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. (AMERICAN EXPRESS) (CNPJ 59.438.325/0001-01).
Com a formalização da penhora, INTIMEM-SE a Executada, para, querendo, opor Embargos à Execução no prazo legal de 30 (trinta) dias.
Intimem-se e Cumpra-se.
Porto Nacional – TO, data da assinatura eletrônica.