Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000045-15.2003.8.27.2740/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): ALCIDES NEY JOSÉ GOMES (OAB MS008659)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DA AMAZONIA S.A. em desfavor de ANTONIO VALDIVINO DA SILVA.
Antonio Valdivino da Silva faleceu em 5/4/2020 (evento 64, CERTOBT4). Execução redirecionada contra o ESPÓLIO de Antonio Valdivino da Silva - representado pela inventariante Maria Amelia Barbosa da Silva (ação de inventário nº 0801454-83.2021.8.10.0036).
Distribuição
29 de outubro de 2003.
Título executivo
Cédula Rural Hipotecária (evento 1, INIC2, Página 29).
Citação
a) Antonio Valdivino da Silva - Certidão positiva de citação, datada de 28/4/2006 (evento 1, DESP4, Página 8). Falecido em 5/4/2020 (evento 64, CERTOBT4).
b) Inventariante Maria Amelia Barbosa da Silva - Certidão positiva de citação do espólio datada de 26/8/2025 (evento 105).
Penhora / arresto (artigos 829 e 830 do CPC)
Imóvel Matrícula 237 - CRI Estreito/MA (evento 1, DESP4, Página 9 e 10). Oficial deixou de avaliar por ausência de localização (evento 23).
Medidas executivas realizadas
Não houve.
Medidas defensivas
Exceção de pré-executividade (evento 1, REQ5, Página 1). Rejeição (Evento 1, SENT9, Página 1).
Última atualização do crédito
Petição Inicial - R$ 15.954,07.
Suspensão do artigo 921 do CPC
Não há requerimento e nem decisão formal de suspensão.
Início da contagem do prazo de prescrição intercorrente
- Conforme artigo 921, § 4º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, publicada no DOU de 27/8/2021.
1. DAS DELIBERAÇÕES
1.1. POSTERGO a apreciação do requerimento apresentado no evento 109.
1.2. IDENTIFICO aparente ocorrência de prescrição intercorrente. Explico.
Trata-se de execução de Cédula Rural Hipotecária, regida pelo Decreto-Lei nº 167/1967, cujo prazo de prescrição da pretensão executória é de 3 (três) anos, conforme artigo 60 do referido Decreto-Lei de regência combinado com artigo 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e artigo 206-A do Código Civil.
Com a edição da Lei nº 14.195/2021, a contagem do prazo prescricional deixa de ser interrompida pela conduta diligente da parte exequente e passa a ser interrompida exclusivamente pela efetiva citação/intimação da parte executada ou pela efetiva constrição patrimonial, conforme artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil.
Tal modificação na sistemática da prescrição intercorrente entrou em vigência no dia 27/8/2021, data da publicação da Lei nº 14.195/2021. Tal modificação deve operar efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc).
Pois bem.
Após diligência frustrada de avaliação do bem penhorado (não localização do imóvel - certidão no evento 23), e intimações do exequente sem apresentação de informações úteis (eventos 24, 31, 37, 38), este requereu a intimação do executado para indicar a localização do imóvel (eventos 46 e 52).
A petição do evento 52 foi apresentada pelo exequente em 30/9/2021, isto é, já na vigência da Lei nº 14.195/2021, data que considero como termo inicial da contagem do prazo de prescrição intercorrente conforme sistemática inserida pela referida lei no artigo 921, § 4º e § 4º-A, do Código de Processo Civil, atribuindo, portanto, efeitos prospectivos à alteração da legislação processual.
Posteriormente, diante da notícia do falecimento do executado e do requerimento de citação da inventariante (evento 64), o processo foi suspenso em 7/11/2022, com determinação de citação da inventariante (evento 66), diligência que restou infrutífera (evento 70).
Seguiram-se novos requerimentos do exequente e sucessivas diligências negativas de citação (eventos 74, 79, 82 e 93), até que, finalmente, ocorreu a citação positiva da inventariante em 26/8/2025 (evento 98).
O prazo máximo legal de suspensão para fins de habilitação de sucessor processual é de 6 (seis) meses, nos termos do artigo 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, período este que deve ser descontado da contagem da prescrição intercorrente.
Assim, entre 30/9/2021 e 26/8/2025, decorreu lapso temporal de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias. Descontado o período legal máximo de 6 (seis) meses de suspensão processual, remanesce tempo efetivo de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias.
Desse modo, verifico que o prazo prescricional de 3 (três) anos foi aparentemente ultrapassado, caracterizando-se, em juízo provisório de cognição perfunctória, a prescrição intercorrente, nos termos da legislação aplicável.
Por tais razões, em observância ao disposto no artigo 10 e no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, necessário oportunizar à parte exequente sua prévia manifestação, para que indique eventuais marcos interruptivos ou suspensivos da prescrição, bem como apresente razões idôneas aptas a afastar a aparente ocorrência do prazo prescricional trienal.
2. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS:
INTIME-SE o exequente, na forma do artigo 10 e artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar especificamente acerca da aparente ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação supra, podendo apresentar as razões de fato e de direito que entender pertinentes, em especial indicando eventuais marcos interruptivos/suspensivos da prescrição.
Cumpridas as providências, devolvam-se os autos à conclusão.
Tocantinópolis, 8 de janeiro de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de Direito