Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0002437-32.2025.8.27.2743/TO
AUTOR: ROSA SEBASTIANA
ADVOGADO(A): ANDRESSA FERNANDES PEREIRA (OAB TO008267)
SENTENÇA
BENEFÍCIO
( X)APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL
()APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA
NOME DA PARTE AUTORA / CPF
ROSA SEBASTINA (696.935.522-53)
DIB
(data de início do benefício)
18/07/2025
(data do requerimento administrativo);
DIP
(data de início do pagamento administrativo)
01/10/2025
RMI (renda mensal inicial)
01 (um) salário mínimo
Período de trabalho rural reconhecido (exclusivo para aposentadorias)
15 anos de período rural anteriores à DER. Havendo vínculo urbano no período, o tempo de labor rural deve ser dilatado até atingir 15 anos de exclusivo labor rural.
COMPOSIÇÃO DOS VALORES ATRASADOS
Ano do Fato Gerador/Valor Total
*Cálculo constante no final da peça judicial.
R$ 3.683,56
TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO
Valor dos atrasados
95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Consectários legais
A Taxa Selic nos termos originais da EC n. 113/21 entre 12/21 e 08/25 e, a partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, o Tema 810 STF /Tema 905 STJ e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (consectários legais anteriores à EC n. 113/21)
Forma de pagamento
Exclusiva mente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
ROSA SEBASTIANA, propôs AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamentes qualificados nos autos.
O INSS - Instituto Nacional do Seguro Social apresentou proposta de acordo (evento 11, CONT1), que foi devidamente aceita pela parte Autora (evento 12, PET1).
É o relatório necessário. Decido.
A transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas. Se homologada pelo juiz adquire força de extinguir o processo.
A Ministra Ellen Gracie, no RE 253.855, assentou expressamente que “em regra, os bens e o interesse público são indisponíveis, porque pertencem à coletividade. E, por isso, o Administrador, mero gestor da coisa pública, não tem disponibilidade sobre os interesses confiados à sua guarda e realização. Todavia, há casos em que o princípio da indisponibilidade do interesse público deve ser atenuado, mormente quando se tem em vista que a solução adotada pela Administração é a que melhor atenderá à ultimação deste interesse”.
A conciliação pela Fazenda Pública torna-se necessária em razão da interpretação sistemática das normas e das leis que regem o interesse público, guardando sintonia com o princípio constitucional da proporcionalidade, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Além disso, ao aplicar a lei, o juiz deve atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conforme artigo 5º da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942).
Com efeito, não há óbice para a Fazenda Pública conciliar quando não se verificar prejuízo ao interesse público, qualquer conduta fraudulenta dos envolvidos, o que, aparentemente, não ocorre na hipótese dos autos, pois o valor das parcelas para quitação do débito é relativamente baixa.
Dessa forma, analisando de forma sistemática a situação trazida nos autos, conclui-se que, aparentemente, o acordo realizado não traz prejuízo para a Fazenda Pública, preservando os interesses coletivos, motivo pelo qual pode ser homologado. Contudo, o pagamento de eventuais parcelas retroativas deverá ser feito mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso, conforme artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE o competente RPV/Precatório, nos termos da Resolução TJTO n°. 16/2015 e Portaria n°. 3889, de 15/09/2015.
Comprovado o pagamento do RPV ou do precatório, EXPEÇA-SE alvará judicial para o levantamento do valor em favor da parte autora e/ou de seu advogado constituído, se tiver poderes para receber e dar quitação.
Para caso de o Advogado do autor pleitear seja destacado os honorários contratuais do montante devido, defiro desde já tal pedido, condicionado à juntada do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, do Estatuto da OAB, Lei nº 8.096/94.
Tendo em vista o acordo em tela, desnecessário aguardar prazo recursal ou outras medidas. Sendo assim, DETERMINO a expedição imediata dos RPVs/PRECATÓRIOS, conforme os respectivos valores.
Expedido(s) alvará(s) judicial(is), intime-se a parte Exequente, por meio de seu/sua advogado(a) constituído(a) e pessoalmente, para ciência e para que manifeste sobre a extinção do processo, no prazo de até 5 dias.
DETERMINO a evolução de classe para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública.
Honorários advocatícios e eventuais despesas processuais remanescentes, nos termos do acordo entabulado.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data cientificada nos autos.