Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002562-07.2022.8.27.2710/TO
REQUERENTE: JUCILENE RAQUEL DE ARAÚJO GOMES
ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)
ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JUCILENE RAQUEL DE ARAÚJO GOMES em face do MUNICÍPIO DE ARAGUATINS, no qual foi proferida decisão no evento 134, DECDESPA1 acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando o cálculo da Contadoria Judicial no valor de R$ 5.080,85 (cinco mil oitenta reais e oitenta e cinco centavos) e determinando o pagamento mediante Precatório Complementar.
A parte exequente interpôs Agravo de Instrumento, no qual foi concedido efeito suspensivo (processo 0007474-38.2026.8.27.2700/TJTO, evento 4, DECDESPA1).
Vieram os autos conclusos para exercício do juízo de retratação.
Decido.
Compulsando detidamente os autos em sede de reexame, verifico que assiste razão à parte exequente/agravante.
De fato, a premissa utilizada na decisão do evento 134, DECDESPA1, de que haveria precatório principal já autuado, não encontra lastro nos registros processuais deste feito.
O crédito de R$ 5.080,85 (cinco mil oitenta reais e oitenta e cinco centavos) representa a totalidade da verba apurada, sendo a única execução pendente. Não havendo precatório principal, resta afastada a incidência do art. 52 da Resolução 2673/2024 do TJTO e, por consequência, a aplicação do art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
Quanto ao regime de pagamento, a Lei Municipal nº 1.287/2021 estabelece que as obrigações de pequeno valor no Município de Araguatins correspondem ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Considerando que o valor homologado é de R$ 5.080,85 (cinco mil oitenta reais e oitenta e cinco centavos) e o teto do RGPS vigente (Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026) é de R$ 8.475,55 (oito mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), o crédito enquadra-se perfeitamente na modalidade de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Assim, com fulcro no art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, exerço o JUÍZO DE RETRATAÇÃO para REVOGAR parcialmente a decisão do evento 134, DECDESPA1, apenas na parte que determinou a expedição de precatório complementar, para que passe a constar o seguinte:
MANTENHO a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial no valor de R$ 5.080,85 (cinco mil e oitenta reais e oitenta e cinco centavos), por refletir a correta apuração do débito.
DETERMINO que a satisfação do crédito ocorra mediante REQUISIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR (ROPV), nos termos do art. 100, § 3º da Constituição Federal e da Lei Municipal nº 1.287/2021.
MANTENHO a condenação em honorários advocatícios conforme fixado anteriormente, observada a suspensão da exigibilidade pela gratuidade da justiça.
Comunique-se imediatamente ao Relator do Agravo de Instrumento sobre o exercício do juízo de retratação, para os fins do art. 1.018, § 1º, do CPC.
Preclusa esta decisão, volvam os autos conclusos para determinação da expedição da ROPV.
Intimem-se. Cumpra-se.
Araguatins/TO, data da assinatura eletrônica.