Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002674-51.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002674-51.2023.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ANA MARIA ALMEIDA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1.
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por ambas as partes contra a sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da relação jurídica referente aos descontos e condenar o banco à restituição em dobro dos valores. </p> <p>2. A instituição financeira recorre postulando a reforma integral da sentença, defendendo a validade da contratação via canais eletrônicos, a inaplicabilidade da repetição em dobro e a incidência do dever de mitigar o próprio prejuízo.</p> <p>3. A consumidora recorre postulando a fixação de indenização por danos morais, argumentando o caráter alimentar do seu benefício previdenciário, bem como o afastamento da sucumbência recíproca, com a condenação integral do banco aos ônus sucumbenciais.</p> <hr> <p><strong>II. Questão em discussão</strong></p> <p>4. A questão em discussão consiste em saber: </p> <p>(i) se o banco desincumbiu-se do seu ônus de provar a regularidade da contratação eletrônica dos serviços contestados;</p> <p>(ii) se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados;</p> <p>(iii) se os descontos não autorizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral passível de compensação pecuniária e em qual montante.</p> <hr> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>5. A mera alegação genérica de contratação via canais digitais, sem a apresentação de provas, não satisfaz o ônus probatório da instituição financeira (artigo 373, inciso II, do CPC). Reconhecida a falha na prestação do serviço, a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro são medidas impositivas.</p> <p>6. No tocante à reparação extrapatrimonial, a dedução ilícita em verba de caráter estritamente alimentar pertencente a pessoa idosa vulnerável suplanta o mero dissabor e evidencia dano moral in re ipsa, dispensando a prova de abalo psicológico adicional. A fixação do quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais) revela-se adequada aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida.</p> <hr> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>7. Recurso do banco conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> “1. A alegação de contratação eletrônica de serviços bancários exige comprovação individualizada e inequívoca da manifestação de vontade do consumidor, sendo insuficiente a apresentação de telas sistêmicas genéricas.</p> <p>2. O desconto indevido em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário de pessoa idosa, sem prova da contratação, consubstancia dano moral in re ipsa.”</p> <hr> <p><strong>Dispositivos relevantes citados: </strong>Constituição Federal, artigos 1º, inciso III, e 5º, inciso X; Código Civil, artigos 186, 389, 406 e 927; Lei 14.905/2024; Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, 14, 39 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, artigos 85, parágrafos 2º e 11 e 373, inciso II. </p> <p> </p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A., mantendo-se incólome a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica e condenaram o banco à repetição em dobro do indébito. Quanto a apelação interposta por ANA MARIA ALMEIDA SILVA, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença para condenar o banco réu ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais. O valor indenizatório deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir da data do arbitramento (desta sessão de julgamento), nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido), conforme preceitua o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ. Tais juros corresponderão à taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos moldes do novel entendimento fixado pelo art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Afasto a sucumbência recíproca declarada no juízo de origem, determinando que o banco requerido suporte o pagamento integral das custas e despesas processuais bem como honorarios sucumbênciais que majoro nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>