Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000419-02.2019.8.27.2726/TO
AUTOR: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ADVOGADO(A): WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB MA11078A)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos.
O relatório é dispensável. Decido.
1. Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente requer a designação de hasta pública para alienação do bem penhorado (evento 295, PET1), ao passo que a parte executada manifesta concordância com a avaliação atualizada do imóvel e com a adjudicação do bem em favor da exequente (evento 301, PET1).
2. Verifica-se que foi realizada nova avaliação do bem penhorado, fixando-se o valor em R$ 28.000,00 (evento 286, LAUDOREAVAL2), tendo o executado sido devidamente intimado, ocasião em que anuiu expressamente tanto ao valor atribuído quanto à adjudicação do imóvel.
3. Nos termos do art. 876 do Código de Processo Civil, é lícito ao exequente requerer a adjudicação dos bens penhorados por valor não inferior ao da avaliação, constituindo tal modalidade meio expropriatório preferencial em relação à alienação judicial.
4. No caso em exame, além de inexistir oposição, há expressa anuência do executado, o que supre a finalidade da intimação prevista no § 1.º do art. 876 do CPC, revelando-se plenamente atendido o contraditório.
5. Ademais, considerando que o valor do crédito exequendo é superior ao valor do bem penhorado, aplica-se o disposto no art. 876, § 4.º, inciso II, do CPC, devendo a execução prosseguir pelo saldo remanescente.
6. Por outro lado, cumpre destacar que a realização sucessiva de atos de expropriação por meio de leilão, especialmente após tentativas frustradas, não se coaduna com os princípios da razoabilidade, da celeridade e da economia processual, notadamente quando há solução mais célere e eficaz disponível, como a adjudicação do bem.
7. Ademais, a realização de hasta pública revela-se medida mais onerosa e morosa, envolvendo a prática de diversos atos processuais, como a publicação de editais e a atuação de leiloeiro, circunstâncias que, no presente caso, não se mostram necessárias diante da concordância expressa do executado.
8. Diante desse cenário, mostra-se mais adequada a adjudicação do bem penhorado em favor da parte exequente, com a consequente imputação do valor da avaliação ao débito exequendo, prosseguindo-se a execução quanto ao saldo remanescente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) INDEFIRO o pedido de designação de hasta pública formulado pela parte exequente no evento 295;
b) DEFIRO A ADJUDICAÇÃO do imóvel penhorado (lote urbano nº 13, quadra 48, Setor Sul, Miranorte/TO, matrícula nº R01-5.244) em favor da parte exequente, pelo valor da avaliação constante do evento 286 (R$ 28.000,00), nos termos do art. 876 do CPC;
c) DETERMINO que o valor da adjudicação seja abatido do débito exequendo, devendo a contadoria, oportunamente, apurar eventual saldo remanescente;
d) EXPEÇA-SE carta de adjudicação e, sendo o caso, mandado de imissão na posse;
e) PROSSIGA-SE a execução em relação ao saldo remanescente, caso existente.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento das determinações acima, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito.
Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
Miranorte-TO, data certificada eletronicamente.