Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5010773-08.2012.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)
DESPACHO/DECISÃO
A adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, encontra-se submetida à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema n.º 1.137).
Não há distinção entre o que é requerido na petição do evento 289 e o tema Tema n.º 1.137, entretanto, a suspensão não implica, porém, na suspensão das execuções em primeira instância ou mesmo de recursos em que se discuta a utilização de medidas típicas.
Por sua vez, além de ventilar entendimento do STJ, o exequente cita julgado do Supremo Tribunal Federal - STF na qual julgou constitucional o art. 139, IV, do Código de Processo Civil afimando que é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é assente, " as medidas executivas atípicas, desde que adotadas de forma excepcional, proporcional e útil à satisfação do crédito." (TJTO, Agravo de Instrumento, 0005720-95.2025.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 17/09/2025, juntado aos autos em 23/09/2025 18:04:24).
Assim, apesar das diligencias já ventiladas nos autos, o insucesso de constrição de bens penhoráveis não é motivo para restringir o direito de ir e vir do executado, não sendo medidas proporcional ou efetiva.
Considerando o exposto, INDEFIRO o pedido do evento 289.
Intime o exequente para requer o entender por direito.
CUMPRA-SE.