Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0024298-59.2023.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ELIECI BARBOSA DE MIRANDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p> </p> <p>Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por <span>ELIECI BARBOSA DE MIRANDA</span> em face do BANCO BRADESCO S.A., objetivando a declaração de nulidade das cobranças de tarifas bancárias ("Tarifa Bradesco / Cesta B. Expresso") em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob o argumento de ausência de contratação.</p> <p>O feito foi processado com a apresentação de contestação (Evento 22) e réplica (Evento 28). Após o levantamento da suspensão decorrente de IRDR (Evento 56), as partes foram instadas a especificar provas. O réu pugnou pela produção de prova oral (Evento 62), enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado (Evento 63).</p> <p>Passo ao saneamento do feito (art. 357 do CPC).</p> <p>DAS PRELIMINARES </p> <p> Impugnação à Gratuidade da Justiça (Evento 22): Mantenho o benefício deferido ao autor no Evento 4. A declaração de hipossuficiência (Evento 1, DOC_PESS3), aliada ao extrato que demonstra o recebimento de benefício previdenciário de valor módico, gera presunção de necessidade não afastada pelo réu por elementos concretos de fortuna.</p> <p>Falta de Interesse Processual - Ausência de Pretensão Resistida (Evento 22): Afasto a preliminar. A resistência ao mérito manifestada na própria peça contestatória supre a necessidade de comprovação de requerimento administrativo prévio, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88).</p> <p>Prescrição (Evento 22): Quanto à repetição do indébito, aplica-se o prazo decenal (art. 205 do Código Civil) e, quanto aos danos morais, o prazo quinquenal (art. 27 do CDC). Considerando que a inicial delimita os descontos objeto de restituição a partir de 2014 (Evento 1, INIC1) e a ação foi proposta em 2023, não há falar em prescrição da pretensão declaratória ou condenatória principal, ressalvadas as parcelas eventualmente atingidas pelo prazo quinquenal contado retroativamente do ajuizamento.</p> <p>DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (Art. 357, II e IV, CPC)</p> <p>Fixam-se como pontos controvertidos:</p> <ul><li>a) A efetiva contratação da cesta de serviços bancários tarifada pelo autor (existência de contrato específico);</li><li>b) A legalidade dos descontos à luz das Resoluções do BACEN;</li><li>c) A ocorrência de danos morais indenizáveis e o <em>quantum</em> reparatório;</li><li>d) A forma de repetição do indébito (simples ou dobrada).</li></ul> <p> DA PRODUÇÃO DE PROVAS E INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL</p> <p>O Banco réu requereu a oitiva da parte autora (Evento 44 e 62). Contudo, a controvérsia repousa na existência ou inexistência de contrato escrito que ampare a cobrança de tarifas, o que é passível de prova exclusivamente documental. O depoimento pessoal da parte autora não possui o condão de suprir a ausência de documento indispensável à validade da cobrança, que deve ser apresentado pela instituição financeira em decorrência do dever de guarda e da inversão do ônus da prova já deferida (Evento 4).</p> <p>Dessa forma, com fulcro nos artigos 370, parágrafo único, e 443, inciso II, do CPC, INDEFIRO a produção de prova oral, por ser inútil ao deslinde da causa, tratando-se de matéria cujo convencimento do juízo deve ser extraído do arcabouço documental já colacionado ou que deveria ter sido colacionado com a resposta.</p> <p>Considerando o desinteresse do autor na dilação probatória (Evento 63) e o indeferimento da prova oral pretendida pelo réu, entendo que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra.</p> <p>Transcorrido o prazo, volvam-me autos conclusos para julgamento.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
11/03/2026, 00:00