Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de sentença Nº 0031894-88.2024.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: MARIA ROSINETE DE MOURA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>I- RELATÓRIO</p> <p>Verifica-se nos autos que a parte devedora procedeu ao pagamento integral da dívida, <span>evento 78, COMP_DEPOSITO3</span>.</p> <p>O credor, por sua vez, postula a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada, nada mais requerendo, <span>evento 83, PET1</span>.</p> <p>Relatei.</p> <p>Tudo visto e revisado.</p> <p>Decido.</p> <p>II- FUNDAMENTAÇÃO</p> <p>O feito atingiu seu objetivo. Solucionada a questão, não há mais o que ser feito nos presentes autos, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito, conforme dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.</p> <p>III- DISPOSITIVO</p> <p>Ante o exposto, <strong>DECLARO EXTINTO</strong> o presente feito de cumprimento de sentença, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, e art. 925, c/c o art. 513, todos do CPC.</p> <p>O Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJTO, CINUGEP, por meio do SEI 24.0.000008915-6, evento 5888568, recomendou aos magistrados:</p> <p>"(...) 1) Seja reforçada a recomendação aos Magistrados para que verifiquem junto à Central de Informação de Registro Civil (CRC), a existência de eventual registro de óbito antes da expedição de alvará para levantamento de valores;"</p> <p>Assim, <strong>DETERMINO</strong> ao Cartório que verifique, por meio da Central de Informação de Registro Civil (CRC), se a parte autora se encontra viva, antes de confeccionar o alvará.</p> <p>Caso a parte autora esteja viva, certifique-se junto à secretaria de que o peticionário possui poderes para promover o levantamento do alvará.</p> <p>Se positivo, proceda à confecção do alvará, com as cautelas de praxe, verificando quanto ao contrato de honorários. Caso o contrato de honorários tenha sido celebrado com a pessoa natural, somente a esta poderá ser expedido o alvará de levantamento. A expedição do alvará de levantamento à pessoa jurídica será deferida, caso o contrato tenha sido celebrado com esta, sob pena de ensejar eventual sonegação de imposto.</p> <p>Cumpra-se o Provimento 02/2023 da CGJUS/TO, se o caso, baixando os autos em seguida.</p> <p>Int.</p> <p>Palmas, 18/03/2026.</p> <p> </p> <p><strong>ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO</strong></p> <p><strong>Juíza de Direito em substituição</strong></p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
25/03/2026, 00:00