Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de sentença Nº 0000987-97.2023.8.27.2719/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: LUIS COELHO DE CARVALHO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Compulsando os autos, verifico que a parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (evento 67), alegando, em síntese: i) nulidade da execução por ausência de demonstrativo de cálculo dos danos morais; ii) excesso de execução, apontando como devido o valor de R$ 14.069,04, em contraposição aos R$ 37.250,74 pleiteados pelo exequente; e iii) inaplicabilidade da multa do art. 523, §1º, do CPC.</p> <p>No que tange ao pedido de <strong>EFEITO SUSPENSIVO</strong>, verifico que o juízo encontra-se garantido por depósito judicial (evento 64) e que os fundamentos da impugnação são relevantes, especialmente quanto à vultosa diferença entre o valor executado e o valor que o banco entende devido. O prosseguimento de atos expropriatórios ou o levantamento imediato de valores, antes da definição do quantum debeatur, pode causar grave dano de difícil reparação à instituição financeira.</p> <p>Portanto, com fulcro no art. 525, §6º, do CPC, <strong>CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO </strong>à impugnação, devendo o montante depositado permanecer retido em conta judicial vinculada a este juízo até decisão ulterior.</p> <p>Em observância ao princípio do contraditório, <strong>INTIME-SE a </strong>parte exequente para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresente manifestação acerca da impugnação e dos cálculos apresentados pela parte executada, bem como se manifeste sobre a alegada ausência de memória de cálculo detalhada dos danos morais (art. 524 do CPC).</p> <p>Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, e diante da manifesta divergência entre os cálculos das partes, <strong>REMETAM-SE</strong> os autos à Contadoria Judicial (COJUN) para que proceda à conferência e elaboração do cálculo definitivo, observando estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial.</p> <p>Com o retorno do cálculo da contadoria, <strong>INTIMEM-SE</strong> as partes para ciência e manifestação em 5 (cinco) dias e, após, venham os autos conclusos para decisão da impugnação.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
23/03/2026, 00:00