Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Execução de Título Extrajudicial Nº 5000833-58.2008.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: JOSE CELIO FELIPE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CARLOS PEREIRA DA SILVA (OAB TO010265)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p> </p> <p>Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em fase de satisfação de crédito, na qual houve a constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD no montante de R$ 3.670,72 ( Evento 156).</p> <p>O executado manifestou-se no Evento 163, arguindo a impenhorabilidade absoluta dos valores, sob o fundamento de que a conta atingida (Banco Itaú Unibanco S.A., Agência 0864, Conta 64334-1) é destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário (NB 529.990.300-2), possuindo natureza alimentar nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.</p> <p>O exequente, por sua vez, impugnou o pedido de desbloqueio, sustentando a ausência de prova documental idônea quanto à origem de todo o numerário, pugnando pela manutenção da penhora e conversão em pagamento (Evento 167).</p> <p>É o breve relatório. Decido.</p> <p>Compulsando o extrato bancário anexado aos autos, verifica-se de forma hialina que a conta objeto de constrição recebe depósitos identificados como "PGTO INSS", a exemplo dos lançamentos ocorridos em 08/05/2025 (R$ 1.749,90) e 06/06/2025 (R$ 1.871,15). Tais documentos comprovam a natureza previdenciária de parcela substancial dos valores que transitam pela referida conta.</p> <p>O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, é peremptório ao declarar a impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria e pensões, dada a sua finalidade precípua de garantir a subsistência do devedor e de sua unidade familiar.</p> <p>Ademais, ainda que parte do saldo bloqueado ( Evento 156) decorresse de transferências de terceiros, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC — que protege quantias depositadas até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos — deve ser interpretada de forma extensiva, alcançando não apenas a caderneta de poupança, mas também contas correntes, fundos de investimento ou papel-moeda, ressalvada a prova de má-fé ou abuso, o que não se vislumbra no caso em tela.</p> <p>No presente feito, o montante constrito (R$ 3.670,72) é significativamente inferior ao teto legal de proteção, de modo que a manutenção do bloqueio configura medida gravosa que vulnera o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial do executado.</p> <p>Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado no Evento 163 para:</p> <ol><li>RECONHECER a impenhorabilidade dos valores bloqueados no Evento 156, com fundamento no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.</li><li>DETERMINAR o imediato desbloqueio da quantia de R$ 3.670,72 (três mil, seiscentos e setenta reais e setenta e dois centavos) em favor do executado JOSÉ CÉLIO FELIPE, via sistema SISBAJUD.</li></ol> <p>Transcorrido o prazo recursal, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão (art. 921, CPC).</p> <p>Cumpra-se.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>