Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0009601-48.2024.8.27.2722/TO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)
ADVOGADO(A): ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB TO07907A)
DESPACHO/DECISÃO
Ante a inércia do devedor, DEFIRO o pedido de tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD requerida no evento anterior e, em caso de insucesso, restrição de transferência via RENAJUD, porque atendem à gradação legal.
Em caso de sucesso do bloqueio, proceda-se à intimação da parte executada acerca da constrição de valores, conforme inteligência do art. 841 e art. 854, § 2º, ambos do CPC, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove eventual impenhorabilidade dos valores constritos (art. 854, § 3º, I, do CPC), sob pena de preclusão e conversão da indisponibilidade em penhora.
DEFIRO o pedido do exequente de pesquisa de informações à Receita Federal através do sistema INFOJUD, unicamente para remessa da última declaração de bens do executado sobre rendimentos e patrimônio, devendo ser mantido os dados em sigilo no sistema eproc.
Antes da efetivação das consultas, intime-se a parte exequente para que comprove o recolhimento da taxa correspondente a cada pesquisa, no valor de R$ 15,00 (quinze reais) por sistema consultado, nos termos da Lei Estadual nº 4.240, de 1º de novembro de 2023, Tabela X, item 80, que prevê o pagamento de custas para consultas ao Sistema BacenJud (SISBAJUD), Renajud e outros sistemas de pesquisa patrimonial com fins similares.
Quanto a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis consulta ao sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) com o objetivo de localizar eventuais bens imóveis registrados sob a titularidade do devedor, Indefiro.
Não obstante, consigno que a mencionada consulta pode ser realizada diretamente pelo pelo próprio credor, parte interessada, sem a necessidade de chancela judicial para tanto, conforme precedentes desta Corte (TJTO, Agravo de Instrumento nº0013235-89.2022.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, DJe08/02/2023).
Restando infrutífera as referidas diligências e, em não havendo indicação de bens pelo credor, o feito deverá ser suspenso nos termos do artigo 921, III do CPC, podendo ser retomada a marcha processual quando o exequente indicar bens à penhora.
Intime-se.
NILSON AFONSO DA SILVA
Juiz de Direito