Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001785-73.2023.8.27.2714/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA LAURA GOMES DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RICARDO DE QUEIROZ GUIMARÃES (OAB TO005293)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ (OAB TO007400)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Vistos etc. </p> <p>Trata-se de A<strong>ÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA </strong>proposta por <strong>MARIA LAURA GOMES DA SILVA </strong>em face de <strong>BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A</strong>, ambos qualificados nos autos. </p> <p>A requerente alega que identificou desconto mensal de R$ 92,70 em seu benefício previdenciário, sem ter autorizado empréstimo. Após consulta ao INSS, constatou a existência de contrato de empréstimo consignado junto ao Banco Santander, no valor de R$ 3.430,05, parcelado em 84 vezes.</p> <p>Com a inicial, vieram os documentos contidos no Evento 1.</p> <p>Devidamente citado, o Banco requerido apresentou contestação no Evento 33. </p> <p>Impugnação à contestação no Evento 38. </p> <p>É o relatório do necessário. </p> <p>Fundamento e Decido. </p> <p><strong>II- FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: </p> <p>Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: </p> <p>I - não houver necessidade de produção de outras provas;</p> <p>Sobre o tema, vejamos:</p> <p>"(...) É sabido que o magistrado, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situações como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel. Des. Maurício Barros - Publicação: 29/04/2011).</p> <p>A propósito, a jurisprudência vem entendendo que "t<em>endo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação</em>" (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). E ainda: "Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).</p> <p>Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem mesmo questões processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo.</p> <p><strong>Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor:</strong></p> <p>A jurisprudência é pacífica no sentido de que as relações jurídicas entre as instituições financeiras e seus clientes configuram relação de consumo, que se perfaz sob a forma de prestação de serviços, a teor do artigo 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor. É esse o entendimento expresso no enunciado nº 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça:</p> <p>Súmula 297/STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.</p> <p>Na lição de Nelson Nery Junior:</p> <p>"Relações de consumo. As relações jurídicas de consumo, isto é, aquelas formadas entre consumidor (CDC 2º caput, 2º par.ún., 17 e 29) e fornecedor (CDC 3º), tendo por objeto o produto ou o serviço (CDC 3º e §§), encontram-se sob o regime jurídico do CDC. Estão fora, portanto, do sistema do Código Civil, que a elas só pode ser aplicado subsidiariamente. O contrato formado por qualquer técnica, desde que tenha os elementos acima, é de consumo. Portanto, contratos de comum acordo ('de gré à gré'), bem como os de adesão, podem caracteriza-se como de consumo. São exemplos de contrato de consumo: os contratos bancários, de cartões de crédito, de leasing, de planos de saúde e assistência medida, de seguros, de compra e venda de produtos, de prestação de serviços etc".</p> <p>No caso dos autos, a pretensão recai sobre relação de consumo entre a parte autora e a instituição financeira ré, sendo, portanto, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p><strong>Das preliminares:</strong></p> <p><strong>Da prova pericial: </strong></p> <p>No presente caso, verifica-se que o contrato apresentado pela parte requerida foi firmado por meio de assinatura digital, com utilização de biometria e envio de “selfie” (Evento 33, Anexo 3), o que confere maior grau de segurança à contratação.</p> <p>Dessa forma, o pedido de produção de prova pericial mostra-se inócuo e desnecessário, sobretudo porque não há elementos concretos que indiquem a ocorrência de fraude apta a justificar a realização de perícia técnica.</p> <p>Ademais, a controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito, sendo possível o julgamento da lide com base no conjunto probatório já existente, nos termos do art. 355, I, do CPC.</p> <p>O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem se posicionado no sentido de afastar alegações de cerceamento de defesa em hipóteses semelhantes, entendendo ser dispensável a produção de prova pericial quando presentes elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado.</p> <p>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CONTRATO DIGITAL. SELFIE E ENDEREÇO DO IP. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa decorrente da não realização de perícia grafotécnica, tendo em vista que se trata de contrato virtual em que não existe assinatura de punho. Ademais, a própria recorrente pleiteou o julgamento antecipado da lide. 2. O "rastro digital" da transação celebrada com a autora, por meio do contrato digital, contendo a geolocalização da contratação, selfie do apelante, endereço do IP e comprovante de transferência de valor para a conta da recorrente, são elementos suficientes para validar a transação comercial. 3. Ausente a ilicitude na conduta adotada pelo Banco recorrido, não há se falar em pagamento de indenização por danos morais, restituição simples ou em dobro, tampouco que o contrato firmado entre as partes seja declarado nulo. 4. Os requisitos para a validade do negócio jurídico restaram preenchidos, ante a comprovação da existência do contrato de empréstimo consignado firmado pela autora com a aposição de sua assinatura digital por meio de biometria facial (selfie). 5. Recurso não provido. Sentença mantida. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0010877-36.2022.8.27.2706, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 09/08/2023, juntado aos autos 14/08/2023 16:34:52)</strong></p> <p>Ainda:</p> <p>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). <strong>PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM CONTRATO DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE</strong>. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. BANCO QUE COLACIONOU ÁUDIO E CONTRATO DIGITAL POR RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA) "SELFIE", GEOLOCALIZAÇÃO E ENDEREÇO DO IP PLENAMENTE VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE PROVA ACERCA DE EVENTUAL FRAUDE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. <strong>1. A produção de prova pericial, no caso, se afigura inócua, pois o contrato impugnado foi formalizado mediante fornecimento de "assinatura digital", com encaminhamento de foto "selfie". </strong>2. Em razão da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caberia à instituição financeira ré acostar aos autos o instrumento contratual do negócio questionado, para comprovar a legitimidade dos descontos efetuados na conta da parte autora. 3. Neste contexto, convém destacar que a instituição financeira requerida fez prova documental, juntando contrato assinado por biometria facial, bem como áudio e demais documentos aptos a comprovar a contratação do negócio questionado. 4. Das cópias dos instrumentos contratuais anexados, observa-se a presença da foto (selfie) da autora, utilizada para fins de reconhecimento facial, documento de identidade e endereço do IP (geolocalização). 5. Recurso do banco conhecido e provido. 6. Recurso da parte autora prejudicado. (TJTO, Apelação Cível, 0002220-20.2022.8.27.2702, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 12/07/2023, juntado aos autos 17/07/2023 15:12:58). (Grifei)</p> <p>Dessa forma, <strong>REJEITO</strong> o referido pleito.</p> <p><strong>Da impugnação ao pedido de justiça gratuita:</strong></p> <p>Para que seja concedido o benefício da justiça gratuita não se exige miserabilidade da parte, nem mesmo que esta seja um indigente. </p> <p>Neste contexto, observa-se que a parte ré não se incumbiu do ônus de comprovar que a requerente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.</p> <p>Nesse sentido, segue jurisprudência:</p> <p> PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DISTINÇÃO ENTRE ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO EM FAVOR DA REQUERENTE DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A assistência jurídica gratuita, prevista no disposto no art. 5º, LXXIV, CF, não se confunde com a assistência judiciária (<a><strong>Lei nº 1.060/50</strong></a>). A primeira diz respeito ao acesso aos serviços profissionais do advogado e dos demais auxiliares da justiça, inclusive os peritos, seja mediante a defensoria pública ou da designação de um profissional liberal pelo Juiz. Quanto à Assistência Judiciária Gratuita, consiste na isenção de todas as despesas inerentes à demanda, e está recepcionada pelo princípio constitucional da acessibilidade àjustiça. <strong>2. Em se tratando de impugnação à assistência judiciária, a presunção de hipossuficiência econômica favorece ao requerente da assistência judiciária e somente será elidida diante da prova em contrário, podendo também o magistrado, avaliando as alegações feitas pela parte interessada, examinar as condições para o seu deferimento. 3. No caso, a prova apresentada na impugnação não se mostra suficiente para refutar a declaração de hipossuficiência prestada pelos apelados, pois fundada apenas em suposições. 4. Recurso improvido</strong>. (TJES; APL 0002445-12.2012.8.08.0021; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; Julg. 01/12/2015; DJES 10/12/2015).</p> <p><strong>Da ausência de condição da ação - falta de interesse de agir</strong></p> <p>O Requerido, em sua peça defensiva, argui a falta de interesse de agir da parte autora ao fundamento de que não foi comprovada a prévia resistência administrativa.</p> <p>Sem razão, contudo.</p> <p>A pretensão ora discutida, consubstanciada na presente ação, não exige o exaurimento da via administrativa, que não pode servir de empecilho ao ajuizamento da ação.</p> <p> Nesse sentido:</p> <p>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - DESNECESSIDADE - INDEFERIMENTO DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE. Descabe falar em ausência de interesse de agir, por conta de inexistência de prévio requerimento administrativo, quando a parte postula exclusão da negativação de seu nome e a declaração de inexistência do débito que ensejou a negativação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.087642-1/001, Relator (a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/0017, publicação da súmula em 26/01/2017).</p> <p>Ainda:</p> <p>APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - INOVAÇÃO RECURSAL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES E DE DÉBITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO. 1 - A inovação recursal - caracterizada pela suscitação de tese, pela primeira vez, em instância revisora - é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. 2 - A ausência de prévio requerimento administrativo não obsta a pretensão de declaração de inexistência de débito. 3 - Constitui exercício regular de direito do credor a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito quando comprovada a existência de débito oriundo da relação jurídica contratual. 4 - Age com má-fé a parte que deixa de proceder com lealdade e boa-fé, negando fato existente e documentado nos autos, com intuito claro de obter vantagem indevida. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.14.002482-9/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2017, publicação da súmula em 11/08/2017).</p> <p>Posto isto, <strong>rejeito</strong> a preliminar levantada.</p> <p><strong>Do mérito:</strong></p> <p>A controvérsia cinge-se à validade e regularidade da contratação de empréstimo consignado, cujos descontos vêm sendo realizados em conta bancária utilizada pela parte autora para o recebimento de benefício previdenciário.</p> <p>No caso concreto, não se vislumbra qualquer nulidade na contratação impugnada. A instituição financeira requerida acostou aos autos o contrato digital firmado pela autora, no qual consta identificação por biometria facial, compatível com a fotografia da parte autora, bem como cópia de seu documento de identidade, sem indícios de irregularidade.</p> <p>Além disso, a parte requerida juntou comprovante de transferência (TED), evidenciando que os valores oriundos do contrato foram devidamente creditados na conta bancária de titularidade da autora, o que reforça a efetiva concretização da avença.</p> <p>Referidos elementos demonstram, de forma suficiente, a regularidade da contratação, evidenciando que houve manifestação de vontade válida e consciente por parte da autora.</p> <p>Ressalte-se que o contrato constitui ato jurídico sujeito aos requisitos legais de validade, dentre eles a manifestação livre e inequívoca de vontade. Nos termos do art. 166 do Código Civil, a nulidade do negócio jurídico somente se configura quando comprovado vício em sua formação, o que não se verifica no presente caso.</p> <p>Ao revés, não há qualquer prova concreta de fraude, erro, coação ou vício de consentimento. Pelo contrário, os documentos acostados evidenciam não apenas a existência do vínculo contratual, mas também o efetivo recebimento dos valores pela parte autora, circunstância que afasta a alegação de desconhecimento da contratação e impede o reconhecimento de eventual inexigibilidade do débito, sob pena de enriquecimento sem causa.</p> <p>Desse modo, diante da regularidade da contratação e da ausência de comprovação de vício apto a macular o negócio jurídico, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais.</p> <p>Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:</p> <p>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. BANCO QUE COLACIONOU CONTRATO DIGITAL POR RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA) "SELFIE", GEOLOCALIZAÇÃO E ENDEREÇO DO IP PLENAMENTE VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE PROVA ACERCA DE EVENTUAL FRAUDE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Primeiramente, no tocante à alegada ilegitimidade da assinatura digital, verifica-se que o presente recurso não merece ser conhecido, visto que a apelante defende tese que não foi alegada e, portanto, sequer analisada anteriormente, sem justificar tal desídia, incorrendo em inovação recursal, não sendo admissível o conhecimento deste, sob pena de supressão de instância (art. 1.013, § 1º c/c 1.014/CPC), em conformidade, com a jurisprudência pátria 2. Em razão da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caberia à instituição financeira ré acostar aos autos o instrumento contratual do negócio questionado, para comprovar a legitimidade dos descontos efetuados na conta da parte autora. 3. Neste contexto, convém destacar que a instituição financeira requerida fez prova documental, juntando contrato assinado por biometria facial e demais documentos aptos a comprovar a contratação do negócio questionado. 4. Das cópias dos instrumentos contratuais anexados, observa-se a presença da identidade da autora e demais documentos pessoais, bem como foto (selfie) da autora, utilizada para fins de reconhecimento facial e endereço do IP (geolocalização). 5. No que tange a litigância de má-fé, considerando as multifárias ações identificadas em consulta no sistema EPROC propostas pela parte demandante, o entendimento é que a condenação deve ser mantida. Isso porque a parte, embora tenha alegado contrato fraudulento em sua inicial, firmou o presente negócio jurídico, conforme a prova acostada no feito, com a apresentação de documento assinado pela autora. Por conseguinte, configurada a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. 6. Recurso parcialmente conhecido e improvido. Sentença mantida. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0002268-76.2022.8.27.2702, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 17/05/2023, juntado aos autos em 18/05/2023 16:22:25)</strong></p> <p>Ainda: </p> <p>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (REFINANCIAMENTO). CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. LICITUDE DA OPERAÇÃO. COMPROVADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO VIA BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). DOCUMENTOS E EXTRATOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO DA CASA BANCÁRIA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1- Destarte, o contrato assinado pela parte autora, por meio digital - certificado pela ICP-BRASIL e biometria facial (selfie), bem como, comprovante de transferência dos valores contratados (TED print colacionado na contestação), são bastante claro e trazem informações claras quanto suas peculiaridades, o qual no ato da contratação a parte autora/1ª recorrente/recorrida teve acesso, assim, tenho que a casa bancária, ora 2ª apelante não agiu de forma irregular, ou fora do seu exercício regular do direito, assim tenho que não há se falar em falha na prestação do serviço, ou de informação. 2- Nesse contexto, ausente a ilicitude na conduta adotada pelo Banco recorrente, não há se falar em pagamento de indenização por danos morais, restituição simples ou em dobro, tampouco que o contrato firmado entre as partes seja declarado nulo. 3- Os requisitos para a validade do negócio jurídico restaram preenchidos, ante a comprovação da existência do contrato de empréstimo consignado firmado pelo apelado com a aposição de sua assinatura digital por meio digital - certificado pela ICP-BRASIL e biometria facial (selfie). 4- Recurso do Banco Requerido conhecido e provido. 5- Sentença reformada, para julgar totalmente improcedente os pedidos iniciais. 5- Recurso da parte autora prejudicado. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0005491-81.2021.8.27.2731, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 14/11/2023, juntado aos autos em 22/11/2023 21:09:56)</strong></p> <p>Nessa senda, diante das informações claras e expressas constantes do contrato firmado entre a parte autora e a instituição financeira requerida, não se verifica qualquer nulidade a ser declarada. Resta evidenciada a ciência da autora quanto aos termos da contratação, circunstância que confere plena regularidade à conduta do requerido.</p> <p>Dessa forma, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco em dever de indenizar, ante a ausência de ilicitude na conduta da parte requerida.</p> <p>Ante o exposto, passo ao <em>decisum</em>.</p> <p><strong>III – DISPOSITIVO: </strong></p> <p>Com essas considerações, por tudo de fato, direito e jurisprudência alhures vergastada, <strong><u>JULGO IMPROCEDENTES</u></strong> os pedidos da inicial.</p> <p>Resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I do CPC.</p> <p>Não há de se falar em pagamento de custas ou honorários advocatícios em atenção ao disposto no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.</p> <p>Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
26/03/2026, 00:00