Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0011195-82.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011195-82.2023.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA ONEIDE PEREIRA DE OLIVEIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong>: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APRESENTAÇÃO TARDIA DO CONTRATO. PRECLUSÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. RECURSOS NÃO PROVIDOS.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelações cíveis interpostas pela instituição financeira e parte autora contra sentença de parcial procedência em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, que reconheceu a inexistência de contratação de título de capitalização, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e rejeitou o pedido de indenização por danos morais.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de título de capitalização; (ii) estabelecer a legalidade dos descontos realizados na conta da parte autora; (iii) determinar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A parte autora comprova os descontos indevidos por meio de extratos bancários detalhados, os quais evidenciam dois débitos periódicos sem correspondência com contratação válida.</p> <p>4. A instituição financeira não comprova a contratação, pois apresenta o documento apenas em sede recursal, incidindo a preclusão e violação ao momento oportuno de produção probatória.</p> <p>5. Aplica-se a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, que impõe ao fornecedor o dever de demonstrar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu.</p> <p>6. A falha na prestação do serviço se caracteriza pelos descontos sem base contratual, o que afasta a hipótese de engano justificável e autoriza a restituição em dobro.</p> <p>7. A repetição do indébito em dobro atende ao caráter pedagógico e repressivo das práticas abusivas nas relações de consumo.</p> <p>8. O dano moral não se configura, pois os descontos são de pequeno valor (R$ 80,00 no total), sem demonstração de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial da autora.</p> <p>9. A ausência de negativação, constrangimento, comprometimento da subsistência ou outras circunstâncias agravantes afasta a caracterização de abalo moral indenizável.</p> <p>10. A situação configura mero aborrecimento cotidiano decorrente de falha administrativa, insuficiente para ensejar reparação moral.</p> <p>11. A sucumbência recíproca e a fixação de honorários observam os critérios legais e não comportam alteração.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>12. Recursos não providos.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: “1. A ausência de comprovação de contratação válida de serviço bancário implica reconhecimento da inexistência da relação jurídica e ilegalidade dos descontos realizados. 2. A realização de descontos indevidos sem engano justificável autoriza a restituição em dobro dos valores, nos termos do CDC. 3. Descontos de pequeno valor, sem repercussão relevante na esfera extrapatrimonial, não configuram dano moral indenizável.”</p> <p>__________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, §11; CDC, art. 6º, VIII; CDC, art. 42, parágrafo único.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: TJTO, Apelação Cível nº 0004034-39.2020.8.27.2734, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 18/12/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0000644-28.2024.8.27.2732, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 04/03/2026; TJTO, Apelação Cível nº 0002641-34.2019.8.27.2728, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 26/01/2022.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos interpostos pelo Banco Bradesco S.A. e por Maria Oneide Pereira de Oliveira, para manter integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários recursais em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade em relação à parte beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>