Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000080-59.2026.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: DAVI LUCCA NASCIMENTO PEREIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HELLEN CRISTINA FERNANDES RIBEIRO TURMINA (OAB TO012048)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KAROLINE COSTA SOARES (OAB TO009409)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAIARA PAVAN (OAB TO006397)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SIRO FERREIRA FOGAÇA (OAB TO008855)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: PATRICIA NASCIMENTO DA COSTA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HELLEN CRISTINA FERNANDES RIBEIRO TURMINA (OAB TO012048)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KAROLINE COSTA SOARES (OAB TO009409)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAIARA PAVAN (OAB TO006397)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SIRO FERREIRA FOGAÇA (OAB TO008855)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Trata-se de Ação Ordinária, ajuizada por <span>DAVI LUCCA NASCIMENTO PEREIRA</span> representado por sua genitora <span>PATRICIA NASCIMENTO DA COSTA</span> em desfavor de BANCO PAN S.A., todos qualificados.</p> <p>Na presente demanda, envolvendo os litigantes acima indicados, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração com especificação de poderes (eventos 15 e 19).</p> <p>Decorrido o prazo legal, todavia, deixou de juntar procuração com especificação de poderes (evento 20).</p> <p><strong>É o relatório. Fundamento e decido.</strong></p> <p>Os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil estabelecem os requisitos da petição inicial, dentre os quais o juízo a que é dirigida, a qualificação das partes, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, o valor da causa, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos, a opção do autor pela realização ou não da audiência de conciliação/mediação, bem como os documentos indispensáveis à propositura da ação.</p> <p>Lado outro, o art. 321 do CPC define que, verificada a existência de vício sanável na inicial, o juiz deve oportunizar que o autor possa providenciar a sua emenda ou complementação. Caso o vício ainda persista, deve ser indeferida a exordial sem determinar a citação do réu.</p> <p>No caso <em>sub judice</em>, além das determinações contidas no Código de Processo Civil, este juízo determinou a intimação da parte autora para juntar aos autos instrumento de procuração com a devida especificação de poderes,conforme despacho do eventos 15 e 19.</p> <p>Nessa situação, a ausência de juntada de procuração com a devida especificação de poderes enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, bem como entendimento da Corte Superior Deste Tribunal, vejamos:</p> <p>APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR MORAIS. EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ART. 485 IV DO CPC. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. PODER GERAL DE CAUTELA. NÃO CUMPRIMENTO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na sentença, o julgador a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que, embora ao apelante tenha sido determinada a emenda da inicial para que em 15 dias promovesse a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, este quedou-se inerte. 2. No caso em tela se justifica a exigência, bem como a determinação de juntada de procuração com a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão demais documentos requisitados, em especial porque voltada ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo. <strong>3. Com fundamento no poder geral de cautela e em benefício dos próprios litigantes, pode o Juiz da causa determinar a adoção de providências adicionais, tais como procuração com poderes específicos, ou ainda, que conste da procuração a data e o objetivo da outorga, número de contrato, com a designação e a extensão dos poderes conferidos. </strong>4. In casu, inexiste a imputação de encargo complexo à parte, bastando colacionar os documentos especificados pelo Juízo a quo para que se atenda ao comando judicial; determinação esta que, a propósito, visa proteger a tutela dos direitos do próprio autor. 5. Resta mantida o pleno acesso ao judiciário, pois a decisão que extingue o feito sem exame do mérito, faculta ao autor o ingresso de nova ação, desde que munida de documento que ateste a regularidade de sua representação processual e da boa fé processual. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0005710-08.2023.8.27.2737, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 14/11/2023, DJe 27/11/2023 09:30:35)</p> <p><em>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA, COM O OBJETIVO DA OUTORGA, COM A DESIGNAÇÃO E A EXTENSÃO DOS PODERES CONFERIDOS (CC, ART. 653, § 1º E ART. 15, §3º, ESTATUTO OAB). EXISTÊNCIA DE VÁRIAS AÇÕES UTILIZANDO O MESMO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. <strong>1. Muito embora os termos fixados no mandato não invalidem o instrumento de procuração, o Magistrado possui o dever de resguardar a lisura do processo através da utilização do poder geral de cautela, evitando-se a possível ocorrência de fraudes, razão pela qual afigura-se possível determinar a juntada de procuração com indicação específica ao processo ou a ação proposta em favor do seu cliente, tendo em vista a constatação da existência de uma procuração utilizada para interpor várias ações.</strong> Recurso conhecido e improvido. 2. No caso dos autos, os elementos e características autorizam o juiz a exercer seu poder geral de cautela, determinando a juntada de nova procuração específica. Tal determinação não se constitui em cerceamento de defesa, já que não há obstáculo para seu cumprimento. 3. Inexistindo elemento capaz a demonstrar a ilegalidade manifesta ou a abusividade da decisão agravada e ante a ausência de comprovação inequívoca do direito postulado, a manutenção do decisório fustigado é medida que se impõe. 4. Sem honorários advocatícios recursais, porquanto inexiste anterior condenação em verba honorária, por tratar-se de decisão interlocutória. 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão de primeiro grau mantida. (Agravo de Instrumento 0004272-92.2022.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, GAB. DO DES. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 06/07/2022, DJe 19/07/2022 11:39:16)</em></p> <p>Ante às constatações, e, não tendo a parte autora juntado ou justificado aos autos os documentos determinados nos eventos 15 e 19, é de rigor o <strong>indeferimento</strong> da inicial.</p> <p>Por fim, destaco que não se trata de rigor excessivo deste juízo, mas sim de exercício do direito de ação eivado de vício que inviabiliza o trâmite célere e eficaz do feito, bem como a prestação jurisdicional eficaz. </p> <p>Nesta mesma toada, tal medida não impede o acesso à justiça ou ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ambos esculpidos no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ao contrário, atende o exercício responsável e eficiente da jurisdição pelo Poder Judiciário ao controlar os processos, inclusive evitando fraudes.</p> <p>Ante o exposto, com fundamento no art. 319 e 320 c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, <strong>JULGO EXTINTO</strong> o processo, sem resolução do mérito.</p> <p>Sem custas e honorários.</p> <p>Interposto o Recuso de Apelação, retornem os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 331 do CPC).</p> <p>Após o trânsito em julgado, arquive-se.</p> <p><strong>Publique-se e intimem-se.</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
20/02/2026, 00:00