Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002619-26.2026.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: LETICIA SILVA SOBRINHO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRESSA OLIVEIRA SILVA (OAB GO044472)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.</p> <p>Trata-se de ação anulatória de infração de trânsito c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por LETÍCIA SILVA SOBRINHO em face do MUNICÍPIO DE PALMAS e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS (DETRAN/GO), na qual pretende, em síntese, a anulação de autos de infração de trânsito, a exclusão de pontuação em prontuário, a autorização para troca de placa veicular e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de clonagem de placa veicular.</p> <p>Decido.</p> <p>A análise detida da pretensão formulada revela que o objeto central da demanda reside na desconstituição de diversos autos de infração de trânsito e na anulação de débitos administrativos que repercutem diretamente na constituição e na exigibilidade de crédito público.</p> <p>Embora a parte autora tenha apresentado o pleito sob a roupagem de obrigação de fazer cumulada com indenização (<span>evento 1, INIC1</span>), o núcleo da controvérsia envolve a higidez de créditos de natureza não tributária vinculados ao veículo HONDA/CG 125 TITAN KSE, placa <strong>JJR5277 (</strong><span>evento 1, OUT5</span><strong>, </strong><span>evento 1, OUT7</span><strong>)</strong>. No âmbito da Comarca de Palmas, tal matéria encontra-se sob reserva de competência absoluta das varas especializadas.</p> <p>O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ao apreciar o <strong>Incidente de Assunção de Competência nº 0006036-16.2022.8.27.2700 (IAC nº 06)</strong>, fixou tese vinculante que delimita a competência para o julgamento de ações que discutam créditos fiscais. Segundo o entendimento firmado pela Corte Estadual, as ações autônomas cognitivas ajuizadas pelo contribuinte que visem discutir crédito fiscal, seja ele tributário ou não tributário, suscetível de futura execução fiscal, devem tramitar perante o juízo especializado em execução fiscal.</p> <p>Nesse cenário, a discussão de créditos fiscais perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública é expressamente vedada, conforme a interpretação sistemática do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 e os termos da Resolução nº 89/2019 do TJTO. A tese fixada no referido incidente é clara ao dispor que o critério da especialização da matéria atrai a competência absoluta da Vara de Execuções Fiscais, excluindo a alçada deste Juizado Fazendário.</p> <p>No caso concreto, considerando que as multas de trânsito questionadas possuem natureza de crédito não tributário passível de inscrição em dívida ativa e de posterior execução judicial, a matéria atrai a incidência do entendimento vinculante mencionado.</p> <p>Quando a demanda cognitiva autônoma possui o condão de interferir na exigibilidade de débitos que podem vir a ser perseguidos pelo ente tributante, o processamento deve ocorrer perante a Vara Especializada de Execuções Fiscais e Saúde da Comarca de Palmas. Assim, resta evidenciada a incompetência absoluta deste Juizado Especial para conhecer do mérito da causa.</p> <p>Adicionalmente à incompetência em razão da matéria, verifica-se um vício intransponível quanto à legitimidade subjetiva e à correta formação do polo passivo. A petição inicial direciona expressamente a pretensão anulatória e indenizatória em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS (DETRAN/GO), qualificando-o como autarquia estadual pertencente a outro ente federado. O Estado do Tocantins não possui competência jurisdicional para processar e julgar autarquias integrantes da administração indireta do Estado de Goiás perante o rito dos Juizados Especiais Fazendários locais.</p> <p>Diante desse contexto, evidenciada a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da demanda, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. </p> <p>Ante o exposto, <strong>RECONHEÇO</strong> e <strong>DECLARO</strong> a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da presente demanda.</p> <p>Por conseguinte, <strong>EXTINGO</strong> o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.</p> <p>Sem custas e honorários, na forma da legislação aplicável aos Juizados Especiais.</p> <p>Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas necessárias.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
12/05/2026, 00:00