Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001205-04.2023.8.27.2727/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JOSE MARIA CARVALHO DE ARAUJO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: REGINALDO PAIVA SILVA SERRANO FILHO (OAB TO005428)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Visto, etc.</p> <p>Analisando os autos, verifico que a parte requerida requereu prova pericial, audiência de instrução e a denunciação à lide (evento 43).</p> <p>No evento 57, houve a deliberação apenas quanto a prova testemunhal, que restou indeferida.</p> <p>É PRESCINDÍVEL O RELATÓRIO. DECIDO.</p> <p>Em sua peça defensiva, o polo passivo arguiu o chamamento ao processo de HORUS TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ.</p> <p>Quanto ao pleito de chamamento ao processo, entendo que não merece acolhimento.</p> <p>No caso sub judice, em se tratando de relação consumerista, o chamamento requerido encontra óbice no seu artigo 88, que assim dispõe: “Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide”.</p> <p>O chamamento ao processo é modalidade de intervenção de terceiros, vedada nas causas que envolvam falha na prestação de serviço, por se tratar de relação de consumo.</p> <p>Ressalte-se, ademais, que a discussão acerca da responsabilidade entre fornecedores da cadeia de consumo não é oponível ao consumidor, podendo, se for o caso, ser ajuizada eventual ação de regresso da requerida em desfavor de HORUS TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ, na hipótese de procedência da presente demanda.</p> <p>Dessa forma, o chamamento ao processo inauguraria discussão alheia aos interesses do consumidor, acerca da existência ou não de responsabilidade do litisdenunciado, distorcendo o foco da demanda, em cujo processamento deve ser assegurado a efetiva e rápida prestação jurisdicional, resguardando aquele como parte hipossuficiente da relação de consumo.</p> <p>Outrossim, não há que falar em prejuízo para a parte requerida, haja vista que poderá, após eventual pagamento de indenização, ajuizar ação de regresso, na forma do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito, pois, a preliminar de chamamento ao processo.</p> <p>Em termos de prosseguimento, DEFIRO a produção de prova pericial postulada pela parte demandada (evento 43).</p> <p>Desse modo, <u>INTIMEM-SE as partes para que</u>, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram (CPC, artigo 465, § 1º).</p> <p>Os eventuais assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo pelo perito judicial, independentemente de intimação (CPC, artigo 433, parágrafo único).</p> <p><strong>2)</strong> NOMEIO perito judicial, o Sr. AARON MYKE SILVA ANDRADE.</p> <p><u>INTIME-SE o Sr. Perito para que<strong>,</strong></u> no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sobre a aceitação do presente encargo. <strong>Em caso de aceitação</strong>, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias deverá apresentar aos autos: <strong>a)</strong> proposta de honorários; e <strong>b)</strong> currículo, com comprovação da especialização.</p> <p><strong>3)</strong> <u>Apresentada a proposta</u>, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se no feito, sobre os honorários periciais.</p> <p>Cabe ressaltar que os honorários periciais são 100% de responsabilidade dos requeridos, haja vista que eles postularam a produção de prova pericial (CPC, artigo 95).</p> <p><u>Se os requeridos concordarem com os honorários periciais</u>, deverão no mesmo prazo comprovar o depósito judicial nos autos.</p> <p><u>Se ocorrer o transcurso <em>in albis</em> do aludido lapso temporal ou as partes manifestarem discordância</u>, volva-me o processo para deliberações.</p> <p><strong>4)</strong> <u>Realizado o depósito</u>, INTIME-SE o Sr. Perito para informar dia e hora para a execução da perícia, observando que deverá ser com antecedência mínima de 10 (dez) dias, devendo o laudo ser apresentado, neste expediente, no prazo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos.</p> <p><strong>5)</strong> <u>Com o agendamento da perícia</u>, INTIMEM-SE as partes, informando-as do dia e do horário agendando.</p> <p>Expeça-se o necessário.</p> <p>Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
16/03/2026, 00:00