Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0033433-60.2022.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: HM PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)
ADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que tem como partes aquelas acima identificadas.
Houve penhora dos direitos aquisitivos da parte executada sobre o imóvel de matrícula nº. 121.880, do Livro 02 Registro Geral – CNM nº. 127613.2.0121880-51, Registrado no CRI de Palmas/TO, conforme evento 55, TERMOPENH1.
No evento 82, LAUDAVAL2, o Oficial de Justiça Avaliador apresentou o Laudo de Avaliação, atribuindo ao bem o valor total de R$ 366.891,20, sendo R$ 200.000,00 correspondentes ao lote, e R$ 166.891,20 à construção de aproximadamente 140 m².
No evento 95, a parte exequente apresentou impugnação ao laudo, sustentando deficiência metodológica e falta de fundamentação, e requereu a nomeação de perito técnico para reavaliação do bem.
No evento 100, a parte executada manifestou-se defendendo a manutenção do laudo e alegou que a impugnação é meramente protelatória.
Passo a decidir.
O artigo 873, do Código de Processo Civil, dispõe que:
Art. 873. É admitida nova avaliação quando:
I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;
III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo.
A parte exequente apresentou parecer técnico subscrito por engenheiro civil detalhando que o laudo judicial omitiu a demonstração analítica dos meios de avaliação.
Considerando a discrepância potencial e a complexidade da avaliação do imóvel, a perícia técnica especializada é a medida mais segura para garantir que a execução ocorra de forma menos gravosa ao devedor e eficaz ao credor.
A prova pericial é cabível quando a demonstração do fato exigir conhecimento especial de técnico e quando for necessária à míngua de outros elementos probatórios. Por se tratar de prova especial, subordinada a requisitos específicos, a perícia é admitida quando a apuração do fato litigioso não se puder fazer pelos meios ordinários de convencimento, o que entendo ocorrer no presente caso.
Assim sendo, defiro a realização da prova pericial pleiteada no evento 95, a saber: avaliação técnica do imóvel de matrícula nº 121.880 e de suas benfeitorias.
Este juízo editou a Portaria nº 686/2023 - PRESIDÊNCIA/DF PALMAS/7VCIV PALMAS, por meio da qual consignou que a nomeação de peritos nesta 7ª Vara Cível obedecerá à ordem alfabética daqueles que estiveram cadastrados no sistema e-Proc/TJTO, de acordo com a respectiva especialidade. A portaria deu início ao Processo SEI nº 23.0.000010343-8, em que a Diretoria Judiciária do e. TJTO informou a lista dos peritos credenciados no órgão, de acordo com as especialidades.
Com base naquela relação, nomeio ADRIANO DOS GUIMARÃES DE CARVALHO, CREATO1000688933, conforme está cadastrado(a) no e-Proc/TJTO, para realizar a perícia.
Ressalto que as partes podem, mediante requerimento conjunto, escolher outro(a) perito(a).
À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico (CPE):
- Intimar os representantes processuais das partes para;
a) arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso;
b) indicar assistente técnico;
c) apresentar quesitos, caso ainda não tenham feito.
Prazo: 15 dias, sendo em dobro se a parte for assistida pela DEFENSORIA PÚBLICA;
- Havendo arguição de impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), intimar a parte contrária para manifestar em 15 dias e, feito isso ou decorrido o prazo, voltar os autos à conclusão;
- Se não houver impugnação à nomeação, incluir na autuação o(a) perito(a) nomeado(a), em campo próprio, com a utilização de sua identificação profissional. Em seguida, intimá-lo(a) para apresentar:
a) currículo, com comprovação de especialização;
b) meios de contatos profissionais, inclusive os endereços físico e eletrônico;
c) proposta de honorários;
d) os dados bancários para recebimento dos honorários.
Prazo: 5 dias;
Ficam desde já consignadas as seguintes orientações e advertências ao(à) perito(a):
a) tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe for designado, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo apenas alegando motivo legítimo, nos termos do art. 157 do CPC, com a devida comprovação;
b) caso, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado, poderá ser substituído, ficando sujeito às penalidades previstas no § 1º do art. 468 do CPC, incluindo a multa;
c) deve se atentar para os deveres previstos no art. 10 da Resolução nº 37/2021 do e. TJTO, que institui o Sistema de Credenciamento do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, estando sujeito a ser descredenciado nas hipóteses do art. 11 desta norma;
d) o laudo deve ser apresentado em 30 dias após a conclusão dos trabalhos, contendo as respostas aos quesitos;
e) deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias;
- Se o(a) novo(a) perito(a) não atender à intimação eletrônica, intimá-lo por meio de telefonema, e-mail ou correspondência, para que cumpra as determinações acima, com a advertência de que a omissão poderá implicará na comunicação da ocorrência à corporação profissional respectiva e na imposição de multa;
- Se houver recusa do(a) perito(a) quanto à nomeação, voltar os autos à conclusão;
- Se o(a) perito(a) aceitar o encargo, intimar as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários. No mesmo prazo, caberá à parte que requereu a perícia comprovar o depósito judicial do valor, caso concorde com a proposta.
Prazo: 15 dias;
- Havendo impugnação de qualquer das partes quanto à proposta ou ausência do depósito, retornar os autos conclusos;
- Caso requerido pelo(a) perito(a), no início dos trabalhos, expedir alvará para levantamento, de 50% dos honorários depositados, ficando consignado que o remanescente será pago apenas depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, parágrafo 4°, do CPC.
- Apresentado o laudo, intimar as partes para manifestação.
Prazo: 15 dias.